DECRETO Nº 49.668,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à
pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos
protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a
retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas
temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia
1º de novembro de 2020, os municípios em todo o Estado de Pernambuco ascendem à
Etapa 11 do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19.
Art. 2º Os arts. 11, 13 e 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos
coorporativos e institucionais de que trata o §4º com até 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos
sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8-A. Ficam autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais
de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50%
(cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas)
pessoas. (NR)
§ 9º
Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos
parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias
relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara,
conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. Fica mantida a
suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica,
públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de
2020. (NR)
..........................................................................................................................
§ 12º A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a
retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes
privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os
cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
§ 13º A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a
retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes
privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os
cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, podendo suas disposições serem
prorrogadas ou revogadas caso as recomendações e normas sanitárias assim o
exijam.
Art. 4º Revoga-se
o Anexo VI do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO