Texto Original



LEI Nº 8.594, DE 23 DE JUNHO DE 1981.

 

Dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICM que lhes é destinada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Do produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado e 20% (vinte por cento), dos Municípios.

 

Parágrafo único. As parcelas de receita do ICM, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

 

Art. 2º A participação de cada Município, na receita do ICM que lhe é destinada, será determinada, nos exercícios de 1982 e 1983, mediante a aplicação de um Índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos do disposto em Decreto do Poder Executivo;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças entre o Índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício de 1981, e a percentagem determinada nos termos do inciso anterior.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICM, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso II somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 23 de junho de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.