LEI Nº 8.594, DE 23 DE JUNHO DE 1981.
Dispõe sobre a
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICM que lhes é destinada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Do produto da Arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, 80%
(oitenta por cento) constituem receita do Estado e 20% (vinte por cento), dos
Municípios.
Parágrafo único. As parcelas de receita
do ICM, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais,
abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE.
Art. 2º A participação de cada
Município, na receita do ICM que lhe é destinada, será determinada, nos
exercícios de 1982 e 1983, mediante a aplicação de um Índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) de
sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos do
disposto em Decreto do Poder Executivo;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de
sua participação relativa no somatório das diferenças entre o Índice percentual
de participação vigente para cada Município, no exercício de 1981, e a
percentagem determinada nos termos do inciso anterior.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo
da participação de cada Município na receita do ICM, nos termos deste artigo, a
parcela mencionada no inciso II somente será considerada na hipótese de a
diferença ali referida ser positiva.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 23 de junho
de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel