DECRETO Nº 31.746,
DE 02 DE MAIO DE 2008.
(Vide errata no final do texto)
Modifica o Decreto
nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que regulamenta
dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à
Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
é prioridade do Governo do Estado a construção de uma política pública de
cultura focada em eixos de ações estruturadoras e permanentes;
CONSIDERANDO,
ainda, que esta política pública deve ser construída em conjunto com os
segmentos culturais, alicerçada em modelo de co-gestão e democratização do
acesso aos recursos disponibilizados pelo Estado para incentivo ao movimento
cultural;
CONSIDERANDO,
por fim, o interesse de conferir maior acessibilidade aos recursos do
FUNCULTURA para a produção cultura independente, fato evidenciado pela da Lei nº 13.407, de 14 de março de 2008, cujo objetivo
principal é desburocratizar os procedimentos previstos na legislação em vigor,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 25.343 de 31 de março de 2003, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.7º
..............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
c) certidão
de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade
para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio
de sua unidade competente;
d) currículo
de atividades culturais.
II -
...................................................................................................................
a)
cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado há,
pelo menos, 01 (um) ano na Junta Comercial ou Cartórios de Registros onde
esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo
menos uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei
n° 12.310, de 2002;
..........................................................................................................................
d) certidão de
regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para
projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de
sua unidade competente.
e) currículo
da empresa em atividades culturais;
f) cópia dos
comprovantes de domicílio da empresa.
..........................................................................................................................
8º O Produtor Cultural deverá
apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados,
contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, “b” e inciso II, “f”, do
art.7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco:
..........................................................................................................................
V - conta de telefone;
VI - correspondência ou documento expedido por órgãos
oficiais (estadual, municipal ou federal);
VII - cópia do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto), em se tratando de pessoa jurídica.
..........................................................................................................................
Art. 9º De acordo com o disposto
no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa
física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um)
ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da
lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC.
..........................................................................................................................
Art. 10.
A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua
protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante
a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações
ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão
de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de
regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade
competente.
..........................................................................................................................
§ 2º Não
efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor
Cultural terá seu Cadastro automaticamente suspenso, no termo final do prazo de
sua validade, até a completa regularização do seu Cadastro.
§ 3º O Diretor-Presidente da
FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do
CPC, acerca do cumprimento do § 3º do artigo 9º da Lei
nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art.11................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 12. Os projetos
culturais oriundos da produção independente do Estado, que pleiteiem recursos
do FUNCULTURA, deverão ser apresentados, juntamente com o formulário “Plano
Básico de Divulgação”, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário,
período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para
recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. As fases de tramitação de projeto cultural
submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, observarão o seguinte
procedimento:
I - protocolo
do projeto e do formulário “Plano Básico de Divulgação” , junto à Secretaria
Executiva do FUNCULTURA;
II - análise
e seleção de projetos culturais;
III -
aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV -
assinatura de convênio ou instrumento similar;
V - execução;
VI -
prestação de contas parcial;
VII- fiscalização
da execução;
VIII -
emissão do atestado de execução final.
..........................................................................................................................
Art. 15. Os projetos
culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC,
deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos
com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no
Edital, ou em Resolução da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três)
vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria
Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural,
devidamente protocolizadas.
..........................................................................................................................
Art.16
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -as despesas com elaboração e administração do projeto,
em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor
pleiteado.
..........................................................................................................................
VI - os
projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda
de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do
Anexo II, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo,
quando for o caso;
..........................................................................................................................
Art. 18 Um produto cultural, que tenha entre
suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado
e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado
pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo
de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e que esteja de
acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e
alterações.
Art. 19.
Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não
tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC, e não cumprirem
às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no
Edital de Convocação e Resoluções, serão excluídos do processo de seleção pela
Comissão Deliberativa.
Art. 20. Caso a
Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos
de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela
submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los público até a publicação
do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
..........................................................................................................................
Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois
módulos distintos:
I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas
culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada
linha de ação, de cada área cultural;
II - Módulo II: destina os recursos para cada área
cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o
valor total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo
I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:
a) cálculo,
para cada área, do percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos
projetos da área representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por
todos os projetos pontuados, independentemente da área;
b) cálculo
dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais
obtidos na forma da alínea “a” sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
c) cálculo
dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação dos percentuais,
respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o
valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
d) redução
dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea “b”, ao valor do teto
calculado na forma da alínea “c”, quando o valor preliminar for superior ao
teto;
e) aumento
dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea “b”, quando o valor
preliminar for inferior ao piso, adotando-se:
1. o valor do
piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou superior
ao piso;
2. o valor
pleiteado pela demanda de projetos da área, quando o valor desta demanda for
inferior ao piso.
Parágrafo
único. Na hipótese de, no Módulo I, inexistir projeto devidamente qualificado
para aprovação, em uma ou mais linhas de ação por área cultural, o recurso será
remanejado para uma nova distribuição, conforme descriminado no Módulo II.
Art. 27. Para
a seleção dos projetos que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os
seguintes procedimentos e critérios:
I - Módulo I:
a)
classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos organizados por
área cultural e linha de ação;
b) seleção
dos projetos que obtiveram maior pontuação por linha de ação dentro de cada
área cultural;
II - Módulo
II:
a)
classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos não selecionados
no Módulo I, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os
valores pleiteados pelos projetos já classificados;
b) seleção
dos projetos de cada área cultural com maior pontuação, até o projeto cuja
acumulação consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente
inferior ao valor ajustado para a área cultural, conforme definido nas alíneas
“d” e “e” do inciso II do art. 26.
Art. 28. O
saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado
e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto nas “b” dos
incisos I e II do art. 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de
seleção, que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação,
independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito
neste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 33. É obrigatória a
apresentação, como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia
onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e
do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o
Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas.
..........................................................................................................................
Art.36. ..............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
a) fiscalizar a execução dos
projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores
culturais;
b) opinar sobre contratos,
normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;
c) proceder à avaliação de
freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41;
d) proceder à análise,
homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de
Produtores Culturais;
e) coordenar o processo de
tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;
f) apoiar administrativamente
a Comissão Deliberativa no exercício de suas funções;
g) executar os demais atos
que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria.
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.40 ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -....................................................................................................................
a) os
critérios e normas relativos à apresentação, seleção
e avaliação dos projetos culturais;
..........................................................................................................................
Art. 49. Os
projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão
a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para
controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade
fiscal e no âmbito do SIC, do proponente.
..........................................................................................................................
Art. 62. O relatório de
execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze)
dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato
detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas,
cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do
Estado e do FUNCULTURA/SIC.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 21 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e
alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 2008, pág. 10,
colina 1.)
No artigo 1º do Decreto nº 31.746, de 02 de maio de 2008, na parte que
modifica os artigos 7º, I, “c”, e II, “d”; 10 e 49 do Decreto
nº 25.343, de 31 de março de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à
Cultura -FUNCULTURA/SIC:
ONDE SE LÊ:
Art. 1º ...........................................................................................................................................
Art. 7º
...........................................................................................................................................
I -
..................................................................................................................................................
c) certidão de regularidade
fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos
culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade
competente;
.....................................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) certidão de regularidade
fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos
culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade
competente;
.....................................................................................................................................................
Art. 10.
A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua
protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante
a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações
ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão
de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de
regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas
pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente.
.....................................................................................................................................................
Art. 49 Os
projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão
a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para controle interno, análise e
emissão de parecer quanto à regularidade fiscal e no âmbito do SIC, do
proponente.
.....................................................................................................................................................
LEIA-SE:
Art. 1º ...........................................................................................................................................
Art. 7º
..........................................................................................................................................
I -
.................................................................................................................................................
c) certidão de regularidade
fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos
culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas
unidades competentes;
.......................................................................................................................................................
II -
.................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
d) certidão de regularidade
fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por
intermédio de suas unidades competentes;
.......................................................................................................................................................
Art. 10.
A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua
protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante
a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações
ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão
de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de
regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas
pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades
competentes.
.......................................................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na
Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos
mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer
quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
.......................................................................................................................................................