DECRETO Nº
50.092, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto devido nas operações
com oxigênio medicinal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os
Convênios ICMS 2/2021 e 3/2021, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 1,
publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo
7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio
medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito
das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (AC)
I -
saída interna ou importação, destinada a: (AC)
a)
pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (AC)
b)
pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as
mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas
prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º; (AC)
II
- aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas
condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de
alíquotas; e (AC)
III
- prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos
incisos I e II. (AC)
§
1º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à entrada da mercadoria ou serviço. (AC)
§ 2º Para utilização do benefício nas operações
de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a
mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de
serviço de saúde. (AC)
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída
interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da
NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (AC)
Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do
fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da
mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (AC)