Texto Original



DECRETO Nº 50.092, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto devido nas operações com oxigênio medicinal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 2/2021 e 3/2021, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

 

Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (AC)

 

I - saída interna ou importação, destinada a: (AC)

 

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (AC)

 

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º; (AC)

 

II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (AC)

 

III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II. (AC)

 

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço. (AC)

 

§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde. (AC)

 

Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (AC)

 

Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.(AC)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.