LEI Nº 15
LEI Nº 15.116, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
Determina a
disponibilização de Estatutos da Criança e do Adolescente em todas as
bibliotecas e instituições de ensino públicas e privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório à disponibilização da Lei Federal nº 8069/1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as bibliotecas e instituições de
ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Todas
as bibliotecas e instituições de ensino deverão disponibilizar, em local de boa
visibilidade, uma placa com as seguintes informações:
“Este
local possui o Estatuto da Criança e do Adolescente destinado a
difundir os direitos e garantias à proteção integral da criança e ao
adolescente. De acordo com a Lei Estadual nº____/2013”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.