Texto Anotado



DECRETO Nº 50.377, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

(Vide art.12 do Decreto 50.433/21 – Revoga o Decreto 50.346/21)

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“XXI - call center e processamento de dados ligados a serviços essenciais; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXVI - rede de loterias da Caixa Econômica Federal.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.