DECRETO
Nº 50.434, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de
Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre
de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012, no Decreto
nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no
Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa 036,
de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020,
CONSIDERANDO que
compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o
coronavírus (COVID-19), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a
altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o coronavírus na
transmissão;
CONSIDERANDO que,
a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o
coronavírus em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em
particular, que o coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade que se
agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a
Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO os
impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na economia do
Estado;
CONSIDERANDO que
os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de
superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a
adoção de medidas para restabelecer a normalidade nas regiões afetadas;
CONSIDERANDO o que
preceitua a Instrução Normativa nº 036, de 20 de dezembro de 2016 e a Portaria
MDR nº 743, de 26 de março de 2020, para tomada de decisão face às ações de
Defesa Civil, que a decretação de Estado de Calamidade Pública se dá quando
caracterizada situação anormal provocada por desastre
que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que
demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e
recuperação;
CONSIDERANDO
finalmente o Parecer Técnico 001, datado de 11 de março de 2021, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” em razão do Desastre
de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 180 (cento
e oitenta) dias, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas
para as áreas dos Municípios do estado de Pernambuco e Distrito Estadual de
Fernando de Noronha comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art.
2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas afetadas e competentes para a
atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate ao “Estado de
Calamidade Pública” em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO