LEI Nº 17.182, DE 22 DE MARÇO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 50.501, de 8
de abril de 2021.)
Institui o
Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte
Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, com o objetivo de
oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do
Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de
forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a
pobreza e a desigualdade social.
Art.
2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o
atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I
- tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da
presente Lei;
II
- antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo
6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III
- seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§
1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja
desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de
cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§
2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°,
deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de
modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
§ 3º Independentemente dos
requisitos previstos nos incisos do caput, poderão pleitear o
benefício os integrantes de família desabrigada em razão de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou
Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.878,
de 5 de julho de 2022.)
Art.
3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo
Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de
viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios
tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos
aos beneficiários.
§
1º A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de
Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em
articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e
Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§
2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª
(primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e
intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§
3º Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme
previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a
demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§
4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a
documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a
serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para
utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas
em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e
Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.
Art.
4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000
(mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20
(vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.
Art.
5º Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos
disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art.
6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano,
prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 6° O Programa de
Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por mais
1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.878, de 5 de julho
de 2022.)
Art.
7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO