Texto Original



LEI Nº 17.190, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa administrativa, no âmbito do Estado de Pernambuco, à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde ou de qualquer forma contribuir com a fraude.

 

§ 1º A multa prevista no caput será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se:

 

I - o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo-se do cargo ou função pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente;

 

II - a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou,

 

III - houver reincidência.

 

§ 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

 

§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

 

§ 5º É terminantemente proibida a negociação ou permuta de vaga para vacinação, ressalvada a possibilidade de rearranjo pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 2º Havendo indícios de violação ao disposto nesta Lei por agentes públicos, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa.

 

Parágrafo único. A autoridade competente deverá notificar o Ministério Público para fins de eventual responsabilização penal.

 

Art. 3º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES (PSB) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.