Texto Anotado



DECRETO Nº 50.470, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.15 do Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, com efeitos a partir de 26 de abril de 2021)

 

Prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prolongar a vigência de medidas restritivas rígidas, ampliando-se o prazo da quarentena, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, em todo o Estado, previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021.

 

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:

 

I - fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos, inclusive comidas e bebidas;

 

II - fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto; e

 

III - fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

 

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados:

 

1. comércio em geral, shoppings centers e galerias comerciais;

 

2. escritórios comerciais e de prestação de serviços; e

 

3. salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;

 

b) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e

 

c) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som.

 

§ 1º Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos na alínea “a” do inciso III do caput, exceto as seguintes atividades que podem estabelecer horários distintos:

 

I - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde;

 

II - supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente.

 

§ 2º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido na alínea “a” do inciso III do caput, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

 

§ 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto na alínea “c” do inciso III do caput, sem aglomeração, exclusivamente para:

 

I - caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e

 

II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.

 

§ 4º Os horários de funcionamento de atividades econômicas indicados na alínea “a” do inciso III do caput, exclusivamente, e desde que ressalvados os finais de semana e feriados, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades locais de cada região, observando- o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10     (dez) horas contínuas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes as 05:00hs (cinco horas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20:00hs (vinte horas). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

§ 5º Nos finais de semana e feriados, as atividades econômicas de que trata o §4º poderão ser exercidas entre as 6:00 hrs e 14:00 hrs. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º somente se aplica aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

Art. 3º A partir de 5 de abril de 2021, fica permitida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

 

Art. 4º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

 

Art. 5º Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

 

I - clubes sociais, esportivos e agremiações;

 

II - salas de cinema e teatro;

 

III - centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais;

 

III - museus e demais equipamentos culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)

 

IV - parques de diversão, temáticos e similares; e

 

V - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura dos clubes sociais, esportivos e agremiações situados no Estado de Pernambuco, exclusivamente, para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e atividades esportivas individuais, observando-se os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.495, de 5 de abril de 2021.)

 

Art. 6º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

 

Art. 7º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 8º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Art. 9º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 10. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 11. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer normas complementares, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo suprir lacunas, assim como alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, a partir de 1º de abril de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 4º

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XV - imprensa;

 

XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XVIII - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XIX - atividades de construção civil;

 

XX - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

 

XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXIII - pesca artesanal;

 

XXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.