LEI Nº 14.676, DE
23 DE MAIO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 171 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina a
obrigatoriedade de oferecimento de touca descartável pelos mototaxistas aos
seus clientes, quando da utilização de seus serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado o oferecimento de touca descartável, pelos mototaxistas, quando da
contratação do referido serviço.
Art. 2º É
obrigação exclusiva dos mototaxistas a oferta de touca descartável, ficando
isento do oferecimento se o cliente já estiver com o referido produto ou se
possuir capacete próprio.
Art. 3º É dever
do mototaxista realizar o serviço apenas quando o cliente estiver usando
devidamente a touca descartável ou seu próprio capacete.
Art. 4º O
mototaxista não deverá realizar o serviço quando o cliente se recusar a usar a
touca higienizada.
Art. 5º Aqueles
que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 100,00 (cem
reais) por infração, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro que venha substituí-lo.
Art. 6º A touca
descartável deverá ser acondicionada em lugar seco e limpo, sem que ofereça
risco de doenças ao cliente.
Art. 7º A touca
não poderá ser objeto de aluguel para tal finalidade, sendo reaproveitada para
o uso de diversas pessoas, desde que corretamente higienizada.
Art. 8º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.