LEI Nº 17.235, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o
desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito)
anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a vigência de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado
de Pernambuco, será prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos
abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após
a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de
desligamento de que trata o caput deste artigo será facultativa para o
abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar
convênios com o setor privado no sentido da profissionalização do adolescente e
de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º As disposições desta Lei não se
aplicam aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no
art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.