Texto Original



LEI Nº 17.260, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

Define as atividades religiosas como atividades essenciais durante a vigência de situação de calamidade pública, decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

 

          § 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas por organizações religiosas.

 

          § 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis realizado por organizações religiosas.

 

          Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.

 

          Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo em suas respectivas áreas de atuação.

 

          Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.

 

          Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.