Texto Original



DECRETO Nº 50.702, DE 14 DE MAIO DE 2021.

 

Regulamenta o atendimento emergencial de beneficiários no Programa Chapéu de Palha 2021 para os segmentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.434, de 15 de março de 2021, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em decorrência do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, especialmente quanto à redução na concentração e aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio e transmissão do coronavírus e suas variantes, bem como elevada taxa de mortalidade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Neste exercício de 2021, como medida de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, não será realizado o cadastramento presencial no Programa Chapéu de Palha para os segmentos cana-de-açúcar e pesca artesanal, nos municípios indicados nas respectivas leis instituidoras.

 

Art. 2º O pagamento das parcelas do benefício de que trata o Programa, relativas ao exercício de 2021, será realizado com base nos cadastros revalidados em 2020, conforme documentação já apresentada pelos beneficiários.

 

Parágrafo único. A documentação dos beneficiários passará por nova verificação de conformidade, de acordo com os critérios legais do programa Chapéu de Palha.

 

Art. 3º Excepcionalmente este ano, diante das consequências advindas do cenário da pandemia, será iniciado de forma antecipada o pagamento das bolsas aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha.

 

Art. 4º Ficam cancelados cursos e eventos presenciais de capacitação no âmbito do Programa Chapéu de Palha, previstos para acontecer no exercício de 2021.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.