Texto Anotado



DECRETO Nº 50.752, DE 24 DE MAIO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 35 do Decreto nº 50.846, de 11 de junho de 2021.)

 

Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,

 

CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas, especialmente durante os finais de semana,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, para os Municípios que indica.

 

Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo II.

 

Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 13 de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021)

 

§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo II:

 

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

 

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

 

III - clubes sociais, esportivos e agremiações;

 

IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

 

V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

 

VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

 

VII - shoppings centers e galerias comerciais.

 

§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público. 

 

§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

 

§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.

 

§ 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

 

§ 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

 

Art. 3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021)

 

Art. 3º-A Nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo IV, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021)

 

Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e fixar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 5º Além do disciplinamento específico previsto no § 5º do art. 2º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

 

Art.6° O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021.

 

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

 

MUNICÍPIOS

GERES II

BOM JARDIM

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LIMOEIRO

MACHADOS

OROBÓ

PASSIRA

SALGADINHO

SURUBIM

VERTENTE DO LÉRIO

GERES IV

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

GERES V

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADO

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

ANEXO II

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI - imprensa;

 

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX - atividades de construção civil;

 

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

 

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

 XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXIV - pesca artesanal;

 

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII - casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

 

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

XXXIII - lavanderias;

 

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; 

 

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; 

 

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.  

XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e

 

XLII - óticas.

 

XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.770, de 28 de maio de 2021.)

 

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 50.783, de 7 de junho de 2021.)

 

XLV - atividades relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual de Saúde . (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 50.783, de 7 de junho de 2021.)

 

ANEXO III

 

MUNICÍPIOS GERES II

BUENOS AIRES

CARPINA

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

NAZARÉ DA MATA

PAUDALHO

TRACUNHAÉM

VICÊNCIA

MUNICÍPIOS GERES I

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

GLÓRIA DO GOITÁ

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

POMBOS

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

MUNICÍPIOS GERES III

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

 

MUNICÍPIOS GERES XII

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

GOIANA

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

 

ANEXO IV

(Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo IV do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021.)

 

VI GERES

MUNICÍPIOS

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARI

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

X GERES

MUNICÍPIOS

AFOGADOS DA INGAZEIRA

BREJINHO

CARNAÍBA

IGUARACI

INGAZEIRA

ITAPETIM

QUIXABA

SANTA TEREZINHA

SÃO JOSÉ DO EGITO

SOLIDÃO

TABIRA

TUPARETAMA

XI GERES

MUNICÍPIOS

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.