Texto Anotado



DECRETO Nº 50.846, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

 

(Revogado, a partir de 21 de junho de 2021, pelo art.22 do Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021.)

 

Dispõe sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14 de junho de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) VI, X e XI, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;

 

CONSIDERANDO, ainda, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 14 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

Art. 2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes da Região Metropolitana do Recife – RMR, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 3º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

 

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

 

Art. 4º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.

 

Art. 5º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

 

I - comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais e feiras de negócios:

 

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

II - comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais:

 

a) das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

III - escritórios comerciais e de prestação de serviços:

 

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

IV - salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:

 

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

 

V - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

 

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

 

VI - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

 

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

 

Art. 6º Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

 

Art. 7º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

 

CAPÍTULO II

MUNICÍPIOS DAS GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII

 

Art. 8º Os municípios listados no Anexo II, integrantes das GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 9º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

 

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

 

Art. 10. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados.

 

Art. 11. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

 

I - comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares e feiras de negócios:

 

a) o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;

 

b) a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

 

c) o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados;

 

II - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

 

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

 

III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

 

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

 

Art. 12. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 22h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

 

Art. 13. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 11, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

 

CAPÍTULO III

MUNICÍPIOS DO AGRESTE SETENTRIONAL E DAS GERES IV E V

 

Art. 14. Os municípios listados no Anexo III, integrantes do Agreste Setentrional e das GERES IV e V, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 15. Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

 

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

 

Art. 16. A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer diariamente das 5h às 18h.

 

Art. 17. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

 

I - Polo de Confecções, comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços, salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares, e feiras de negócios:

 

a) o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;

 

b) a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

 

c) o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;

 

II - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h diariamente;

 

III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

 

a) das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

 

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

 

Art. 18. Ficam permitidas as aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 18h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 17h ou das 10h às 18h nos finais de semana, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

 

Art. 19. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas alíneas do inciso I do art. 17, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

 

CAPÍTULO IV

MUNICÍPIOS DAS GERES VI, X e XI

 

Art. 20. No período compreendido entre 14 e 20 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo IV, integrantes das GERES VI, X e XI, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo V.

 

§ 1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo V:

 

I - escolas e universidades, públicas e privadas;

 

II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

 

III - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

 

IV - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

 

V - comércio em geral, inclusive feiras de negócios, shoppings centers e galerias comerciais;

 

VI - academias e similares;

 

VII - restaurantes, bares e lanchonetes;

 

Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos listados no Anexo V ficam autorizados a funcionar.

 

Art. 21. As igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, podem abrir exclusivamente para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

 

Art. 23. Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários e vedações previstos neste Decreto, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:

 

I - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde; e

 

II - supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente.

 

Art. 24. Permanecem vedados em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

 

I - clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;

 

II - salas de cinema e teatro;

 

III - museus e demais equipamentos culturais;

 

IV - parques de diversão, temáticos e similares; e

 

V - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.

 

Parágrafo único. As exceções constantes no inciso I do caput devem observar os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto.

 

Art. 25. Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

 

Art. 26. Além do disciplinamento específico previsto no art. 22, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 27. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 28. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 29. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 30. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 31. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.

 

Art. 32. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 33. O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Ficam revogados, a partir de 14 de junho de 2021, o Decreto 50.561, de 23 de abril de 2021; o Decreto nº 50.744, de 21 de maio de 2021; o Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021; o Decreto nº 50.770, de 28 de maio de 2021; o Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021; e o Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

MUNICÍPIOS REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

ABREU E LIMA

ARAÇOIABA

CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARAGIBE

GOIANA

IGARASSU

ILHA DE ITAMARACÁ

IPOJUCA

ITAPISSUMA

JABOATÃO DOS GUARARAPES

MORENO

OLINDA

PAULISTA

RECIFE

SÃO LOURENÇO DA MATA

 

ANEXO II

 

GERES I (EXCETO REGIÃO METROPOLITANA)

MUNICÍPIOS GERES I (EXCETO REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE)

CHÃ DE ALEGRIA

CHÃ GRANDE

GLÓRIA DO GOITÁ

POMBOS

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

GERES II (EXCETO AGRESTE)

MUNICÍPIOS GERES II (EXCETO MUNICÍPIOS DO AGRESTE)

BUENOS AIRES

CARPINA

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

NAZARÉ DA MATA

PAUDALHO

TRACUNHAÉM

VICÊNCIA

GERES III

MUNICÍPIOS GERES III

ÁGUA PRETA

AMARAJI

BARREIROS

BELÉM DE MARIA

CATENDE

CORTÊS

ESCADA

GAMELEIRA

JAQUEIRA

JOAQUIM NABUCO

LAGOA DOS GATOS

MARAIAL

PALMARES

PRIMAVERA

QUIPAPÁ

RIBEIRÃO

RIO FORMOSO

SÃO BENEDITO DO SUL

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

SIRINHAÉM

TAMANDARÉ

XEXÉU

GERES VII

MUNICÍPIOS GERES VII

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

CEDRO

MIRANDIBA

SALGUEIRO

SERRITA

TERRA NOVA

VERDEJANTE

GERES VIII

MUNICÍPIOS GERES VIII

AFRÂNIO

CABROBÓ

DORMENTES

LAGOA GRANDE

OROCÓ

PETROLINA

SANTA MARIA DA BOA VISTA

GERES IX

MUNICÍPIOS GERES IX

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

GERES XII

MUNICÍPIOS GERES XII

ALIANÇA

CAMUTANGA

CONDADO

FERREIROS

ITAMBÉ

ITAQUITINGA

MACAPARANA

SÃO VICENTE FERRER

TIMBAÚBA

 

ANEXO III

GERES II (AGRESTE SETENTRIONAL)

MUNICÍPIOS GERES II (AGRESTE SETENTRIONAL)

BOM JARDIM

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LIMOEIRO

MACHADOS

OROBÓ

PASSIRA

SALGADINHO

SURUBIM

VERTENTE DO LÉRIO

GERES IV

MUNICÍPIOS GERES IV

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM DE SÃO FELIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UMA

SÃO CAETANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

GERES V

MUNICÍPIOS GERES V

ÁGUAS BELAS

ANGELIM

BOM CONSELHO

BREJÃO

CAETÉS

CALÇADOS

CANHOTINHO

CAPOEIRAS

CORRENTES

GARANHUNS

IATI

ITAÍBA

JUCATI

JUPI

LAGOA DO OURO

LAJEDO

PALMEIRINA

PARANATAMA

SALOÁ

SÃO JOÃO

TEREZINHA

 

ANEXO IV

 

GERES VI

MUNICÍPIOS GERES VI

ARCOVERDE

BUÍQUE

CUSTÓDIA

IBIMIRIM

INAJÁ

JATOBÁ

MANARÍ

PEDRA

PETROLÂNDIA

SERTÂNIA

TACARATU

TUPANATINGA

VENTUROSA

GERES X

MUNICÍPIOS GERES X

AFOGADOS DA INGAZEIRA

BREJINHO

CARNAÍBA

IGUARACI

INGAZEIRA

ITAPETIM

QUIXABA

SANTA TEREZINHA

SÃO JOSÉ DO EGITO

SOLIDÃO

TABIRA

TUPARETAMA

GERES XI

MUNICÍPIOS GERES XI

BETÂNIA

CALUMBI

CARNAUBEIRA DA PENHA

FLORES

FLORESTA

ITACURUBA

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

SERRA TALHADA

TRIUNFO

 

ANEXO V

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI - imprensa;

 

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XX - atividades de construção civil;

 

XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;

 

XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXIV - pesca artesanal;

 

XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXVII - casas de ração animal e petshops;

 

XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;

 

XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

XXXIII - lavanderias;

 

XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

 

XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;

 

XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;

 

XLII - óticas;

 

XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;

 

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; e

 

XLV - Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.