Texto Original



LEI Nº 17.321, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

 

Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos juninos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

 

          Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias:

 

          I - Cultura Popular;

 

          II - Dança; e

 

          III - Música.

 

          Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:

 

          I - possuir domicílio comprovado no Estado; e

 

          II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos juninos dos anos de 2018 e 2019.

 

          Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

          Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

 

          Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”.

 

          Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.

 

          Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.

 

          Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

 

          Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.