Texto Original



DECRETO Nº 51.078, DE 2 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui comissões de acompanhamento da retomada gradual dos serviços presenciais nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica de Orientação da Superintendência de Imunizações das Doenças Imunopreviníveis - SIDI/ PE Nº10/2021 de 23.03.2021, a qual relata a discussão realizada na 6ª Reunião do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19 em Pernambuco e sobre o retorno dos servidores afastados; e

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus até 30 de setembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a Comissão Central de Retomada das Atividades Presenciais.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput será composta por:

 

I -  3 (três) representantes indicados pela Secretaria de Administração - SAD;

 

II - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria de Saúde – SES ; e

 

III - 6 (seis) representantes indicados pelo Fórum dos Servidores Públicos Estaduais.

 

§ 2º Os membros da Comissão Central de Retomada das Atividades Presenciais serão designados por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração e de Saúde.

 

Art. 2º Cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá instituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sua respectiva Comissão Setorial de Retomada das Atividades Presenciais.

 

§1º As comissões setoriais serão vinculadas à autoridade ou dirigente máximo do órgão ou entidade e compostas por:

 

I - 3 (três) membros indicados pelo respectivo órgão ou entidade; e

 

II - 3 (três) membros indicados pelo Fórum dos Servidores Públicos Estaduais.

 

§2º A retomada das atividades presenciais fica condicionada à criação da Comissão Setorial de que trata o caput.

 

Art. 3º Cada órgão ou entidade poderá, caso a complexidade da respectiva estrutura organizacional assim justifique, criar comissões regionais, vinculadas à Comissão Setorial de Retomada das Atividades Presenciais do respectivo órgão ou entidade, para atuarem em unidades descentralizadas.

 

Parágrafo único. As comissões regionais serão compostas por 2 (dois) membros indicados pelo órgão ou entidade e 2 (dois) membros indicados pelo Fórum dos Servidores Públicos Estaduais, para atuarem em unidades descentralizadas.

 

Art. A forma de atuação e atribuições das comissões previstas neste Decreto serão disciplinadas por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração e de Saúde.

 

Art.5º A participação nas comissões previstas neste Decreto é considerada serviço público relevante, não ensejando a percepção de remuneração a qualquer título.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.