Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.719, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

(Revogada, a partir de 1° de outubro de 2017, pelo art. 16 da Lei n° 16.170, de 25 de outubro de 2017.)

 

Institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante.

 

§ 1º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.

 

§ 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.457, de 12 de fevereiro de 2015.)

 

Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008.)

 

Parágrafo único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008.)

 

Art. 3º As armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia Judiciária da circunscrição da sua apuração a fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução criminal próprias.

 

Art. 4º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.

 

Art. 5º Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na rubrica 339031 (Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.