LEI Nº 12.719, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogada, a partir de 1° de outubro de 2017, pelo art. 16 da Lei n° 16.170, de 25 de outubro de
2017.)
Institui o
sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de
armas, conforme especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de
bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e Militar que, no exercício
de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal,
apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante.
§ 1º O bônus pecuniário de que trata a
presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para
qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.
§ 2º O valor do bônus será determinado
entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil
reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da
apreensão, na forma disposta em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.457, de 12 de
fevereiro de 2015.)
Art. 2º O bônus pecuniário de que trata
a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do
protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade
Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições
disciplinadas em decreto. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008.)
Parágrafo único. Em razão da natureza do
benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os
descontos obrigatórios previstos em lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008.)
Art. 3º As armas apreendidas deverão ser
entregues nas unidades de Polícia Judiciária da circunscrição da sua apuração a
fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão
remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução
criminal próprias.
Art. 4º Os responsáveis por aplicações
indevidas das disposições desta Lei serão indiciados em processos disciplinares
e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5º Mediante decreto, o Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do
Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº 10.826/03 e Decreto nº
5.123/04).
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na
rubrica 339031 (Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e
outras).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de
dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR