LEI Nº 12.719, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogada,
a partir de 1° de outubro de 2017, pelo art. 16 da Lei n° 16.170, de 25 de outubro de 2017.)
Institui o
sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de
armas, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o sistema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias Civil e
Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou
autorização legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o
respectivo flagrante.
§ 1º O bônus
pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória,
não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial
favorecido.
§ 2º O valor do
bônus será determinado entre as importâncias de R$ 100,00 (cem reais) e R$
500,00 (quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as
circunstâncias da apreensão, na forma disposta em Decreto.
Art. 2º O bônus
pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do seu deferimento pela autoridade hierárquica maior da Unidade
Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições
disciplinadas em Decreto.
Art. 3º As
armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia Judiciária da
circunscrição da sua apuração a fim de que seja instaurado o competente
inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente
para as medidas de persecução criminal próprias.
Art. 4º Os
responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão
indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5º
Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de
até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, observados os
dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento (Lei Federal nº
10.826/03 e Decreto nº 5.123/04).
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, na rubrica 339031 (Premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras).
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR