Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 51.100, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2);

 

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 9 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 24h, em qualquer dia da semana. (NR)

 

Art. 3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, respeitados os seguintes horários: (NR)

 

I - aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h às 24h; (NR)

 

II - comércio varejista em geral, de centro e de bairro, das 8h às 24h; (NR)

 

III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 8h às 24h. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 24h; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 24h, em qualquer dia da semana; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - museus e demais equipamentos culturais, das 9h às 24h. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas) pessoas ou até 70% (setenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o que for menor. (NR)

 

Art. 5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações, das 5h às 24h, em qualquer dia da semana. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 24h, em qualquer dia da semana. (NR)

 .......................................................................................................................’’

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso II e as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º, e os incisos I e II do art. 5º, todos do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.