Texto Original



LEI Nº 6.655, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Extingue e cria cargos no Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo, altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam extintos no Grupo Ocupacional, Arrecadação Tributária, Serviço: Administração, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos, atualmente vagos:

 

CLASSE EM SÉRIE

 

Exator

SP-IV 20

 

CLASSE ÚNICA

 

Auxiliar de Coletoria

SF - II 10

 

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos:

 

I - de provimento efetivo:

 

Fiscal de Mercadorias em Trânsito - padrão

SF - V 30

 

II - de provimento em Comissão:

 

Chefe do Gabinete do Governador

Símbolo CGC 01

Avidor

Símbolo CC-1 01

Secretária do Chefe da Casa Militar

Símbolo CC-2 01

 

Art. 3º Os cargos de que trata o artigo 2º, item I, desta Lei, serão providos mediante promoção de atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão SF-IV, e constituirão a classe final da série com as especificações constantes do Anexo que a esta acompanha.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, aprovados em concurso, o direito à nomeação para os cargos iniciais de carreira, imediatamente após a promoção de que trata o presente artigo.

 

Art. 4º O cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo DDC, fica classificado no símbolo CGC.

 

Art. 5º Ao artigo 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

 

“§ 4º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso".

 

Art. 6º O capítulo VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço."

 

Parágrafo único. A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional".

 

"Art. 77. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única".

 

Art. 7º O Parágrafo Único do Artigo 5º, da Lei nº 6.420, de 31 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A vantagem de que trata o artigo 6º, da Lei nº 6.291/71, bem como a fixada no artigo 160, item X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ficam incorporadas, para todos os efeitos, aos proventos da aposentadoria do titular referido no primeiro dos artigos acima mencionados".

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Felipe Coelho

Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira

 

ANEXO

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

Classificação

1 - Serviço - Administração

2 - Grupo Ocupacional - Fisco

3 - Classe - Em série

4 - Cargo - Fiscal de Mercadorias em Trânsito

5 - Código - 1.05.02.07 - SF-V

 

Síntese de Atribuições

 

Exercer vigilância sobre mercadorias em trânsito para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações fiscais;

 

Realizar o controle e a fiscalização sobre o trânsito de mercadorias tributadas pelo Estado;

 

Arrecadar tributos e multas não pagos por mercadorias em trânsito;

 

Remeter mercadorias em trânsito e documentos fiscais que as acompanharem, quando encontradas em situação irregular e necessário à comprovação de infração ou falsificação, lavrando termo de retenção;

 

Informar processos e visar documentos fiscais;

 

Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da força pública;

 

Permanecer nos locais de trabalho e comunicar à respectiva repartição a ocorrência de afastamento;

 

Apresentar relatórios periódicos sobre serviços executados;

 

Representar ao Departamento de Fiscalização de Rendas, através do Departamento de Mercadorias em Trânsito, sobre a ocorrência de infração às leis e regulamentos fiscais, encaminhando os documentos e outros elementos necessários à sua apuração;

 

Executar outras tarefas correlatas.

 

Características gerais

 

1 - Área e condições de recrutamento - Classe de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, SF-IV, por promoção.

 

2 - Condições especiais de trabalho - o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.