Texto Original



DECRETO Nº 51.102, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em substituição à Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência da adoção da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em substituição à Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 90. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 259. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 289-A. .......................................................................................................

 

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 295. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei 15.948, de 2016: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (NR)

 

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (NR)

 

II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (NR)

 

III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (NR)

 

IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (NR)

 

V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (NR)

 

VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (NR)

 

VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (NR)

 

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (NR)

 

IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (NR)

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (NR)

 

XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; (NR) e

 

XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 423. ...........................................................................................................

 

I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (NR)

 

a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (NR)

 

b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (NR)

 

c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (NR)

 

d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (NR)

 

e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (NR)

 

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (NR)

 

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (NR)

 

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (NR)

 

i) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 445. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (NR)

..........................................................................................................................

 

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 470. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 499-C. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada; e (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 8-A, 8-B, 8-C, 9, 10, 18 e 22 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º. Enquanto não forem ajustados os demais atos normativos, as referências ao código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH devem ser interpretadas como referências ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

..........................................................................................................................

Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)

 

I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (NR)

 

II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (NR)

 

III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (NR)

 

IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (NR)

 

V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (NR)

 

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (NR)

 

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

..........................................................................................................................

Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

..........................................................................................................................

Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012: (NR)

 

I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (NR)

 

II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (NR)

 

III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (NR)

.......................................................................................................................”.

 

ANEXO 4

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

..........................................................................................................................

 

Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015: (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 5

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM (Convênio ICMS 161/2006). (NR)

.........................................................................................................................

 

.Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 101. ...........................................................................................................

 

I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e (NR)

 

II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017): (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 6

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

 

Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada: (NR)

..........................................................................................................................

 

VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (NR)

 

VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (NR)

 

Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (NR)

 

I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. .............................................................................................................

 

I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 7

 

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA

INDUSTRIALIZAÇÃO - NCM (NR)

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NCM (NR)

...................

........................

........................

.................................

...............................

.............................

........................................

49

........................

........................

.................................

...............................

.............................

........................................

49.19

outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM (NR)

........................

..........................

..........................

.................................

........................

........................

.................................

...............................

.............................

........................................

...................

........................

........................

.................................

...............................

.............................

........................................

”.

 

ANEXO 8

 

“ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI

(Anexo 8, art. 15)

 

................

.....................................................

NCM (NR)

................

.....................................................

....................

”.

 

ANEXO 9

 

“ANEXO 8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS

(Anexo 8, art. 18)

 

................

.....................................................

 

NCM (NR)

................

.....................................................

 

....................

 

”.

 

ANEXO 10

 

“ANEXO 9 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)

 

................

.....................................................

NCM (NR)

................

.....................................................

....................

”.

 

ANEXO 11

 

“ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)

 

................

.....................................................

NCM (NR)

................

.....................................................

....................

”.

 

ANEXO 12

 

“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(art. 25 do Anexo 3)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (NR)

..............

..............................................................

.....................

6 (NR)

carnes salgadas, defumadas e afins (NR)

0210.99 (NR)

..............

..............................................................

.....................

59 (NR)

preparações alimentícias diversas (NR)

2202.9 (NR)

..............

..............................................................

.....................

”.

 

ANEXO 13

 

“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

 

...............

...........................................

CLASSIFICAÇÃO

NCM (NR)

...............

...........................................

................................

23

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM (NR)

....................................................

...............

...........................................

................................

27

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM (NR)

....................................................

...............

...........................................

................................

”.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.