DECRETO Nº 51.102,
DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM em substituição à Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência da adoção da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em
substituição à Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -
NBM/SH,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 90.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou
interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para
estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
259. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado
a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do
exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de
desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para
utilização no respectivo processo de industrialização. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
289-A.
.......................................................................................................
§ 1º
As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são
aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa
acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
295. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402,
7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o
momento da entrada no estabelecimento industrial. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do
exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto
respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei 15.948, de 2016: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou
em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente
localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e
lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (NR)
I -
AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente,
observado o disposto no Capítulo III; (NR)
II -
gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01,
06.002.02 e 06.002.03; (NR)
III
- querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (NR)
IV -
óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02,
06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09,
06.006.10 e 06.006.11; (NR)
V -
óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (NR)
VI -
outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e
preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que
contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso,
de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel
e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (NR)
VII
- resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (NR)
VIII
- gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00,
06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06,
06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (NR)
IX -
outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de
petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (NR)
X -
biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%
(setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral
betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (NR)
XI -
preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70%
(setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral
betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; (NR) e
XII
- óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação
não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como
constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de
petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de
óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
423.
...........................................................................................................
I -
com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM
e correspondentes CEST: (NR)
a)
gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (NR)
b)
querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (NR)
c)
gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (NR)
d)
gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (NR)
e)
coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (NR)
f)
preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante,
beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos
preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido
utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (NR)
g)
fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão
hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou
que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM
3819.00.00; (NR)
h)
preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM
3820.00.00; e (NR)
i)
aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
445.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos
códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas
neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais
respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação:
(NR)
..........................................................................................................................
VI -
importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde
que atendidas as seguintes condições: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código
2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste
Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
470.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208
da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e
de produto alimentício; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
499-C.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e
quantidade de mercadoria armazenada; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 8-A,
8-B, 8-C, 9, 10, 18 e 22 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, 10, 11, 12 e 13 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º. Enquanto não forem ajustados os
demais atos normativos, as referências ao código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH devem ser interpretadas como
referências ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
..........................................................................................................................
Art. 1º O resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a
seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento
industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de
2016:
(NR)
I
- bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por
cento); (NR)
II
- tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por
cento); (NR)
III
- bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (NR)
IV
- bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2%
(doze vírgula dois por cento); (NR)
V
- tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula
dois por cento); (NR)
VI
- bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze
vírgula dois por cento); e (NR)
VII
- tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze
vírgula dois por cento). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a
seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de
pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas
posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de
julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 6/2009: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados
sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna
ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado
na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa
concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta
e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta
e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art. 2º da Lei
nº 15.948, de 2016.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação
do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente
classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador,
empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação
do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa
concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 4 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art.
2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos
relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.860, de
7 de dezembro 2012:
(NR)
I
- bicicleta, NCM - 8712.00.10; (NR)
II
- garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (NR)
III
- bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (NR)
.......................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 6 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
19
..........................................................................................................................
Art.
5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de
rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja
principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de
3 de dezembro de 2015:
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
13.
.............................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
III
- draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444
a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e
equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai,
visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de
colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código
8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País,
destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na
atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 77/1993. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial
fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da NCM,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome),
classificado no código 3004.20.99 da NCM (Convênio ICMS 161/2006). (NR)
.........................................................................................................................
.Art.
77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no
código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração
Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
.........................................................................................................................
Art.
81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional,
classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NCM, ou com
kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou
regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado
nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
101.
...........................................................................................................
I
- MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina
poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento;
e (NR)
II
- resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de
recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do
imposto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio
ICMS 118/2010). e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais,
saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF,
realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos
da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei
nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à
captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM
respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca
marinha (Decreto nº 44.773/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos
da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com
destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto
nº 44.833/2017):
(NR)
.........................................................................................................................
Art.
137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes
medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a
granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM
respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (NR)
.........................................................................................................................
Art.
140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio
medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das
medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal,
classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no
âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021):
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição
interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção,
classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no
enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva
prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene
abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a
tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 52/2020. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 6
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM
respectivamente indicada: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (NR)
VIII
- placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (NR)
Art.
8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a
correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial
fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de
26 de dezembro de 2007: (NR)
I
- nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias,
relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no
código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de
rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no
inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
I
- saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 7
“ANEXO 8-A DO DECRETO
Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
- NCM (NR)
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
(NR)
|
...................
|
........................
|
........................
|
.................................
|
...............................
|
.............................
|
........................................
|
49
|
........................
|
........................
|
.................................
|
...............................
|
.............................
|
........................................
|
49.19
|
outros
monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente,
junto com máquina automática para processamento de dados classificada na
posição 8471 da NCM (NR)
|
........................
|
..........................
|
..........................
|
.................................
|
........................
|
........................
|
.................................
|
...............................
|
.............................
|
........................................
|
...................
|
........................
|
........................
|
.................................
|
...............................
|
.............................
|
........................................
|
”.
|
ANEXO 8
“ANEXO 8-B DO DECRETO
Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
................
|
.....................................................
|
NCM (NR)
|
................
|
.....................................................
|
....................
|
”.
|
ANEXO 9
“ANEXO 8-C DO DECRETO
Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS
COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18)
................
|
.....................................................
|
|
NCM (NR)
|
................
|
.....................................................
|
|
....................
|
|
”.
|
|
|
|
|
|
ANEXO 10
“ANEXO 9 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo
6, art. 12)
................
|
.....................................................
|
NCM (NR)
|
................
|
.....................................................
|
....................
|
”.
|
ANEXO 11
“ANEXO 10 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
................
|
.....................................................
|
NCM (NR)
|
................
|
.....................................................
|
....................
|
”.
|
ANEXO 12
“ANEXO 18 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO
(art. 25 do Anexo 3)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DA MERCADORIA
|
NCM (NR)
|
..............
|
..............................................................
|
.....................
|
6 (NR)
|
carnes salgadas, defumadas e afins (NR)
|
0210.99 (NR)
|
..............
|
..............................................................
|
.....................
|
59 (NR)
|
preparações alimentícias diversas (NR)
|
2202.9 (NR)
|
..............
|
..............................................................
|
.....................
|
”.
|
ANEXO 13
“ANEXO 22 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
...............
|
...........................................
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM (NR)
|
...............
|
...........................................
|
................................
|
23
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos
daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM
(NR)
|
....................................................
|
...............
|
...........................................
|
................................
|
27
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM (NR)
|
....................................................
|
...............
|
...........................................
|
................................
|
”.
|