Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998; nº 44, de 19 de junho de 2002; nº 57, de 5 de janeiro de 2004; nº 83, de 11 de janeiro de 2006; nº 128, de 15 de setembro de 2008, e nº 149, de 14 de dezembro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 45 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco (Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica, postal, telegráfica e fax.

 

§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.

 

§ 2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério se foi por promoção.

 

§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

 

§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados.

 

§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.

 

§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

 

§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles.

 

§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por merecimento.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.