LEI Nº 14.768, DE
18 DE SETEMBRO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 38.677, de 27 de setembro de 2012.)
Institui o
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Emergencial
de Estiagem, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes
das condições adversas para a agricultura familiar de subsistência durante o
período de seca, que garantam condições mínimas de sobrevivência.
Art. 2º O
Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem terá como destinatário às famílias
dos agricultores, residentes nos Municípios que tiveram sua situação de
emergência ou seu estado de calamidade pública reconhecidos pela União Federal
entre janeiro e outubro de 2012.
§ 1º Serão
alcançados pelo Chapéu de Palha – Emergencial de Estiagem, as famílias dos agricultores
que:
I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do
Governo Federal - Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de
setembro de 2004; ou (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.861, de 7 de dezembro de 2012.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.861, de 7 de dezembro de 2012.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.861, de 7 de dezembro de
2012.)
IV - tenham
aderido ao Garantia Safra 2011/2012 do Governo Federal.
§ 2º O
cadastramento dos participantes do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem
será disciplinado pela Comissão Gestora instituída no art. 4º.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - família:
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.861,
de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem,
composta pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II - Secretário
da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV - Secretário
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
V - Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária;
VI - Procurador
Geral do Estado.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem,
composta por representantes dos órgãos cujos titulares estão indicados no art.
4º, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão.
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem o
pagamento de bolsa no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por
família, a ser paga em 4 (quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), aos que
atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.861,
de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.861,
de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 9º Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Chapéu de palha - Emergencial de Estiagem.
Art. 10. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Emergencial de
Estiagem.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LAURA MOTA GOMES
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES