Texto Original



DECRETO Nº 40.651, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no disciplinamento dos procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, nos termos da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º O Município deve abrir uma conta corrente para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem no FEM para cada plano de trabalho apresentado, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta sem a concordância da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (NR)

 

§ 2º ..................................................................................................................

 

I - Relativamente ao FEM do ano de 2013: (NR)

 

a) - 30% (trinta por cento), até 15 de maio de 2013; (AC)

 

b) - 30% (trinta por cento), até 15 de julho de 2013; (AC)

 

c) - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de

60% (sessenta por cento) da ação prevista no PTM; e (AC)

 

d) - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento da obra, ou documento comprobatório da execução da ação prevista no PTM, conforme o caso; (AC)

 

II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (NR)

 

a) - 30% (trinta por cento), em até 15 dias após a aprovação do plano de trabalho; (AC)

 

b) - 30% (trinta por cento), em até 60 dias após o pagamento da primeira parcela, condicionada à conclusão das obras e apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do FEM relativos ao ano fiscal anterior; (AC)

 

c) - 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento) do objeto previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, e relatório fotográfico; e (AC)

 

d) - 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, e relatório fotográfico. (AC)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

§ 3º O valor máximo a ser repassado deve ser o equivalente à cota média mensal do valor repassado pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM no exercício fiscal anterior, podendo ainda, ser acrescido de aporte de recursos de créditos orçamentários decorrentes de cotas parlamentares ao Orçamento Fiscal do Estado, cuja liberação obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o § 2º. (NR)

 

§ 4º O valor de investimento pleiteado ao FEM corresponde ao somatório de todos os custos diretos e indiretos dos itens necessários para executar as obras e serviços propostos, sendo admitidos, além daqueles necessários a própria execução da obra, os itens e seus respectivos limites máximos abaixo relacionados: (AC)

 

I - projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, ficando seu valor limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento pleiteado; e (AC)

 

II - equipamentos, móveis e utensílios: será admitida a aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários ao funcionamento do bem público a ser entregue, limitados a 10% (dez por cento) do valor do investimento pleiteado. (AC)

 

§ 5º Os recursos do FEM não poderão ser destinados: (AC)

 

I - para aquisição ou desapropriação de imóveis, inclusive terrenos, bem como com gastos relativos à avaliação e regularização destes; (AC)

 

II - para pagamento de obras já realizadas; (AC)

 

III - para pagamento de obras em andamento que tenham sido iniciadas com recursos de terceiros; e (AC)

 

IV - como contrapartida de convênios. (AC)

 

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Art. 4º ...............................................................................................................

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III - aprovação do PTM pelo CEAM; (NR)

 

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Art. 5º ..............................................................................................................

 

I - Relativamente ao FEM do ano de 2013: (NR)

 

a)    - até 15 de abril de 2013, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (AC)

 

b) - até 30 de abril de 2013, para aprovação dos PTMs pelo CEAM; e (AC)

 

c) - até 30 de junho de 2014, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs; (AC)

 

II - Relativamente ao FEM do ano de 2014: (NR)

 

a) - até 30 de abril de 2014, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (AC)

 

b) - até 30 dias após a apresentação do PTMs, para aprovação pelo CEAM; e (AC)

 

c) - até 30 de junho de 2015, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs. (AC)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 6º Os PTMs devem ser protocolados e apresentados em meio digital e em 3 (três) vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG, e instruídos com toda a documentação exigida no manual de preenchimento também fornecido pela SEPLAG. (NR)

 

§ 1º Os documentos que instruírem o PTM devem ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela SEPLAG, no ato da protocolização do plano. (NR)

 

§ 2º O número de PTMs a ser apresentado pelas Prefeituras pleiteando os recursos do FEM será limitado segundo o número de habitantes do Município, conforme o último censo do IBGE, da seguinte forma: (AC)

 

I - máximo de 5 (cinco) PTMs, para os Municípios com população até 142.632 habitantes; (AC)

 

II - máximo de 10 (dez) PTMs, para os Municípios com população superior 142.632 habitantes; (AC)

 

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Art. 12. .............................................................................................................

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II - aprovar os PTMs apresentados por Municípios, a serem contemplados pelo FEM, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política de desenvolvimento do Estado de Pernambuco e o planejamento

das aplicações financeiras do mencionado Fundo; (NR)

 

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Art. 13. .............................................................................................................

 

I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, para conhecimento e aprovação de projetos, acompanhamento e deliberação acerca dos PTMs em execução e outras atribuições a ele inerentes; e (NR)

 

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Art. 14. O Termo de Adesão, devidamente assinado pelo representante legal do Município, deve ser feito em 3 (três) vias originais, destinadas: (NR)

 

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III - 3ª via, à Prefeitura Municipal. (AC)

 

Art. 15. O prazo para execução, declarado no PTM, é: (NR)

 

I - relativamente ao FEM do ano de 2013, até 30 de junho de 2014; e (AC)

 

II - relativamente ao FEM do ano de 2014, até 30 de junho de 2015. (AC)

 

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Art. 17. Os Municípios devem remeter, ao CEAM, a prestação de contas dos recursos do FEM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do último repasse de cada PTM. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º Cabe à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento contemplada pelos recursos, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deve ser remetido ao CEAM para aprovação. (NR)

 

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Art. 18. Após aprovação da prestação de contas de todos os PTMs apresentados pelo Município, havendo saldo dos recursos do FEM nas contas correntes, estes deverão ser transferidos a crédito do mencionado Fundo. (NR)

 

Parágrafo único. Até o prazo fixado para execução dos PTMs nos incisos I e II do art. 15, havendo disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 22. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Municípios devem manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução da obra descrita no PTM, placa de, no mínimo 2 (dois) metros de altura por 4 (quatro) metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço em letras legíveis, conforme modelo a ser fornecido pela SEPLAG: (AC)

 

I - título da obra; (AC)

 

II - nome e endereço da Empresa que está executando o empreendimento;

(AC)

 

III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (AC)

 

IV - valor da obra; (AC)

 

V - prazo de execução da obra; (AC)

 

VI - logomarca do Governo do Estado; (AC)

 

VII - logomarca do FEM; e (AC)

 

VIII - logomarca do Município. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.