DECRETO Nº 51.342, DE 14 DE SETEMBRO DE
2021.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de
Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre
de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de
1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010,
na Instrução Normativa 036, de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743,
de 26 de março de 2020,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que o coronavírus (COVID-19), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o coronavírus na
transmissão;
CONSIDERANDO
todos os casos de pessoas contaminadas com o coronavírus em todo o território
nacional;
CONSIDERANDO,
em particular, que o coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade que se
agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na economia do
Estado;
CONSIDERANDO
que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de
superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a
adoção de medidas para restabelecer a normalidade nas regiões afetadas;
CONSIDERANDO
o que preceitua a Instrução Normativa nº 036, de 20 de dezembro de 2016 e a
Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020, para tomada de decisão face às
ações de Defesa Civil, que a decretação de Estado de Calamidade Pública se dá
quando caracterizada situação anormal provocada por
desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo
atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para
resposta e recuperação;
CONSIDERANDO
finalmente o Parecer Técnico 002, datado de 8 de setembro de 2021, elaborado
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública” em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais
(COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 90 (noventa) dias, nos Municípios do
Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos
Municípios do estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha
comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas afetadas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate ao “Estado de Calamidade Pública” em conjunto com os
órgãos municipais.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de setembro
de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO