LEI Nº 17.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o
Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021,
que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das
famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em
razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de
Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.
Art. 2º O Programa Chapéu de Palha
Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de
trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:
I - estejam desempregados em virtude da
entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;
II - não sejam beneficiários do Programa
Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de
que tratam as Leis nºs 13.244,
de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011;
III - preencham os requisitos necessários
para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha
Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela
Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - que não tenham feito o cadastramento
previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro,
estabelecida no Decreto nº
50.702, de 14 de maio de 2021.
§ 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu
de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem
em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo
Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação
vigente.
§ 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento
e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a
gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha Eventual
Emergencial-2021.
Parágrafo único. A aplicação do disposto
nesta Lei observará a legislação específica do Programa Chapéu de Palha, assim como
as normas internas da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentam os
procedimentos e critérios de cadastramento.
Art. 4º Constitui benefício financeiro do
Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, o pagamento de 4 (quatro)
parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos
requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do
Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.
§ 1º Caso a família cadastrada seja
igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco
arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que
não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha,
em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez
centavos).
§ 2º O valor complementar e variável de
que trata o § 1º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este
valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa
instituído nesta Lei.
Art. 5º Para efeito do pagamento dos
benefícios financeiros de que trata o art. 4º, cada família somente poderá
cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade
de responsável.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará
projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da
Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da
programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO