DECRETO
Nº 51.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Mantém
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada
pelos Decretos nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020
e 50.900, de 25 de junho de 2021, todos homologados
pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio dos Decretos
Legislativos de nºs 9, de 2020, 195 e 198, de 2021;
CONSIDERANDO
as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal,
impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no
enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as
disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o
atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art.
9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e
Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO
o ritmo lento da imunização da população brasileira contra a Covid-19;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas
voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º Fica mantida a decretação de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças
infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), declarada no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020e 50.900, de 25 de junho de 2021, todos homologados pela
Assembleia Legislativa, por meio dos Decretos Legislativos de nº 9, de 2020,
195 e 198, de 2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento do
“Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto na legislação estadual.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2021 e vigerá até
31 de dezembro de 2021, ficando sua eficácia condicionada à convalidação do
reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do
Estado, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as
circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRE
LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO