Texto Anotado



DECRETO Nº 51.589, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 51.488, de 29 de setembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2);

 

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de imunização da população e a redução do número de internações em consequência da Covid-19, em todas as regiões do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 15 de outubro de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 2h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h às 2h; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - clubes sociais, das 5h às 2h; (NR)

 

V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 2h; e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades: (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 50.924, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único.

 

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO III

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021

.....................................................................................................................................................

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências; (NR)

...................................................................................................................................................”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.