Texto Anotado



DECRETO Nº 51.749, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)

 

Dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes resultados obtidos tanto com as medidas restritivas adotadas como o elevado contingente de vacinação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras, bem como a exigência de controle vacinal e/ou a verificação de resposta imunológica para a Covid-19 .

 

Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

Parágrafo único. Os protocolos específicos de que trata o caput são os estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. 

 

§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, para viabilizar o acesso ao público a determinadas atividades sociais, econômicas e de lazer. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização com duas doses para pessoas com até 54 anos de idade, e com dose de reforço para aquelas com idade igual ou superior a 55 anos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022)

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização com 2ª dose para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com dose de reforço, para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

Art. 2º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das atividades sociais, econômicas e esportivas, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, sem restrição de horário.

 

§ 1º No período de 9 de fevereiro a 1º de março de 2022, a presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica restrito a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

§ 1º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação, pelo público, atletas, organizadores e demais participantes, do esquema vacinal completo, observando-se o: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

I - 500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando a atividade ocorra em local aberto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

I - limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente ou 10.000 (dez mil pessoas), o que for menor, na hipótese de eventos esportivos amadores; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

II - 300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando a atividade ocorra em local fechado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

II - limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estádios nos eventos de futebol profissional. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 2º No período de 9 de fevereiro a 1o de março de 2022, a presença de público nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

§ 2º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído os jogos de futebol profissional, bem como nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 3º No período de 2 a 15 de março de 2022, a presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído os jogos de futebol profissional, bem como nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.354, de 1º de março de 2022.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

Art. 3º Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário,

 

Art. 3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022)

 

Art. 3º Fica autorizada em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

§1º Permanece vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso ao público.

 

§2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente e do quantitativo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19.

 

§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de pessoas, à apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, conforme disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo, conforme disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo, juntamente com a apresentação de resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022)

 

§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 4º No período de 9 a 24 de fevereiro de 2022, observada a disciplina fixada na portaria da conjunta referida no §2º, a presença de público nos eventos indicados no caput fica restrita a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

I - 500 (quinhentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando realizados em locais abertos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

II - 300 (trezentas) pessoas ou 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente, o que for menor, quando realizados em locais fechados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 5º No período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2022, fica vedada em todos os municípios do Estado a realização de qualquer tipo de evento cultural, independentemente do número de participantes, inclusive festas, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

Art. 4º Para as atividades que exijam a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, previstas em Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, é necessário observar:

 

Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19 será disciplinada na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, sendo necessário observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo será disciplinada na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

I – na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou das secretarias de saúde municipais ou estaduais;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

II - para fins de controle do acesso do público aos eventos indicados na Portaria Conjunta, poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

III - os aplicativos de que trata o inciso II deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32, de 20 de agosto de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 1º No período compreendido entre os dias 14 e 31 de janeiro de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º No período compreendido entre os dias 14 de janeiro de 2022 e 15 de fevereiro de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.214, de 28 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Até 31 de março de 2022, o acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.249, de 8 de fevereiro de 2022.)

 

§ 1º O acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo, na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.450, de 15 de março de 2022.)

 

§ 2º Os prestadores de serviço com atuação nas atividades indicadas no § 1º somente poderão exercer suas atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

Art. 5º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:

 

I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e

 

II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.

 

Parágrafo único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, assim como a apresentação do comprovante do esquema vacinal, quando couber.

 

Art. 7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 7º Ficam autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

§ 1º No Distrito Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às operações referidas no caput, decorrentes das normas ambientais vigentes. (Renumerado e redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

§ 2º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Art. 8º As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na Ilha.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 9º O desempenho de atividades sociais, econômicas e esportivas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

 

Art. 11. Com exceção do disposto nos arts.7º e 8º, as restrições previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 12. Portaria conjunta do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Desenvolvimento Econômico, editada isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 12. Portaria do Secretário Estadual de Saúde, em conjunto com o Secretário de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretário de Turismo e Lazer, editada isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderá estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.145, de 11 de janeiro de 2022.)

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 2021, os Decretos nºs 50.052, de 7 de janeiro de 2021, 50.077, de 20 de janeiro de 2021, 50.062, de 13 de janeiro de 2021, 50.258, de 10 de fevereiro de 2021, 50.377, de 5 de março de 2021, 50.446, de 18 de março de 2021, 50.924, de 2 de julho de 2021, 50.993, de 15 de julho de 2021, 51.030, de 23 de julho de 2021, 51.052, de 29 de julho de 2021, 51.100, de 6 de agosto de 2021, 51.261, de 27 de agosto de 2021, 51.460, de 27 de setembro de 2021, e 51.589, de 14 de outubro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.