Texto Atualizado



LEI Nº 13.337, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 387 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da Agricultura Familiar.)

 

Institui, o dia da Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar, a ser celebrado no dia 08 (oito) de dezembro de cada ano.

 

Art. 2º Todo mês de Dezembro a partir da presente data, terá a semana consagrada ao agricultor familiar.

 

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e a Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

 

Art. 4° As comemorações têm como objetivo:

 

I - Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização;

 

II - Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

 

III - Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;

 

IV - Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.

 

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.