LEI Nº 12.987, DE
17 DE MARÇO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de Desenvolvimento Social a
executar o Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da
Mata - PRORENOR/PRORESUL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Planejamento, da
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de
Desenvolvimento Social, autorizado a executar o Programa Ações Complementares
de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da Mata – PRORENOR/PRORESUL, descrito no Anexo
Único desta Lei, que tem por objetivo beneficiar os trabalhadores e produtores
canavieiros, da Zona da Mata do Estado, atingidos pelos efeitos da estiagem
ocorrida no período da safra 2005/2006.
Parágrafo
único. Para a execução do Programa referido no caput deste artigo, fica o
Estado de Pernambuco autorizado a transferir aos beneficiários discriminados no
Anexo Único desta Lei recursos no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais).
Art. 2º Fica
incluído no Plano Plurianual – PPA 2004-2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e em suas
revisões anuais, o Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da
Zona da Mata - PRORENOR/PRORESUL.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA AÇÕES COMPLEMENTARES DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ZONA DA MATA - PRORENOR/PRORESUL
OBJETIVO
O Programa Ações Complementares
de Apoio ao Desenvolvimento da Zona Da Mata – PRORENOR/PRORESUL é uma
iniciativa do Governo Estadual, através da Secretaria de Planejamento, da
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de
Desenvolvimento Social, visando beneficiar os trabalhadores e produtores
canavieiros da Zona da Mata do Estado atingidos pelos efeitos da estiagem
ocorrida no período da Safra 2005/2006.
MOTIVAÇÃO
A iniciativa do PRORENOR/PRORESUL
decorre da queda significativa da produção de cana-de-açúcar na Zona da Mata de
Pernambuco, nas safras 2004-2005 e 2005-2006, observada com mais ênfase na Mata
Norte do Estado, e motivada principalmente pelos efeitos da longa estiagem
ocorrida em tais áreas.
Outrossim, a chamada "quebra
de safra" alcançou uma média, na Zona da Mata Norte, da ordem de 38%, com
picos de até 50% observados justamente em pequenos produtores, trazendo
perspectivas nefastas para o desempenho de próxima safra agrícola na região,
consoante dados oficiais coletados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Por derradeiro, tem-se os
drásticos efeitos sócio-econômicos da queda de produção da cana-de-açúcar em
todos os municípios das regiões afetadas, mormente no que se refere à elevação
expressiva do desemprego, diminuição da renda per capita de toda região, queda
de produção de açúcar e álcool, e conseqüente impactação negativa na economia
do Estado.
AÇÕES
O PRORENOR/PRORESUL se
constituirá de uma ação de natureza emergencial para manutenção e criação de
postos de trabalho e fomento da cultura canavieira, para minimizar os impactos
sócio-econômicos da perda de safra observada no período 2005/2006 na Zona da
Mata, tendo por principais atividades:
a) compra e distribuição, pela
Secretaria de Produção Rural, de aproximadamente 8.000 ton. (oito mil
toneladas) de adubo, a ser fornecido aos pequenos e médio cultivadores e
produtores afetados;
b) pagamento de subsídio, pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, para remuneração da mão-de-obra de
aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) trabalhadores rurais, por um
lapso de tempo de 3 meses.
BENEFICIÁRIOS
Cultivador e produtor enquadrado
no conceito de "Fornecedor de Cana", que atender aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) ser produtor de cana-de-açúcar
na Micro-Região denominada Zona da Mata canavieira do Estado de Pernambuco;
b) ter produzido efetivamente
cana-de-açúcar até a Safra 2005/2006;
c) estar cadastrado em ao menos
uma das entidades de classe da categoria, e devidamente inscrito no Programa;
d) ser fornecedor da Zona da Mata
Sul que teve quebra (redução) de produção superior ou igual a 25% (vinte e
cinco por cento), entre as safras 2004/2005 e 2005/2006, ficando o atendimento
limitado ao correspondente a 10.000 (dez mil) toneladas de cana de redução, por
produtor; ou ser fornecedor da Zona da Mata Norte, ocasião em que
observar-se-á, tão somente, este último critério do limite quantitativo de
perda por produtor.
RECURSOS
Os recursos para o referido
Programa são oriundos do Tesouro Estadual.