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LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 9 DE JUNHO DE 1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.127, de 17 de novembro de 2003.)

 

(Vide a Lei Complementar nº 124, de 2 de julho de 2008.)

 

Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A presente Lei Complementar institui a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, fixa as suas competências, atribuições e disciplina a carreira dos Defensores Públicos.

 

Art. 2º A Defensória Pública, diretamente vinculada à Secretaria de Justiça, e órgão institucional essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa dos seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa.

 

Art. 4º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções:

 

I - promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais, sociais, patrimoniais e trabalhistas das pessoas pobres, na forma da lei, individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;

 

II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III - patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;

 

IV - patrocinar a defesa em ação penal;

 

V - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

 

VI - exercer a defesa da criança e do adolescente;

 

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

 

IX - atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas;

 

X - patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o princípio de atendimento as pessoas pobres.

 

Art. 5º As funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas, inclusive, contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas penais em geral.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 6º Integram a Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes órgãos:

 

I - órgãos de administração superior:

 

I - órgãos de administração superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

a) Defensoria Pública Geral do Estado ;

 

a) Defensoria Pública-Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

 

b) 1ª Subdefensoria Pública-Geral Institucional e Administrativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

c) 2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 

d) Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

e) Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - órgãos executivos:

 

a)      Subdefensorias Públicas do Estado;

 

b) Núcleos da Defensoria Pública.

 

III - órgãos auxiliares:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

 

b) Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico.

 

c) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

d) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

e) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

f) Assessoria de Segurança Institucional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Defensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, com mais de dez anos de experiência profissional.

 

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada, e com comprovada experiência profissional. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 7° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira. (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.)

 

Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública:

 

I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;

 

III - velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;

 

IV - integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;

 

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território estadual;

 

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;

 

VIII - dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;

 

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública;

 

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;

 

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;

 

XII - determinar a realização de correições extraordinárias;

 

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;

 

XV - designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;

 

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos,informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;

 

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

 

Art. 9º Ao Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas em regulamento, compete:

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do órgão;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - responder pelas funções inerentes a coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Publico-Geral do Estado da Defensoria Pública;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico;

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - integrar, na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública.

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 9°-A. Ao 1º Subdefensor Público-Geral Institucional e Administrativo da Defensoria Pública-Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do órgão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - responder pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - integrar, na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - coordenar o planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando o cumprimento das normas técnicas de elaboração de plano, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução em conjunto com o Coordenador de Planejamento e Gestão da Defensoria Pública de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - administrar, coordenar e orientar a atuação da Defensoria Pública-Geral do Estado; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 9°-B. Ao 2º Subdefensor Público-Geral Jurídico da Defensoria Pública-Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos à Defensoria Pública-Geral ou ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete da Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - coordenar a gestão do Processo Judicial Eletrônico - PJE no âmbito da Defensoria Pública de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pela Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 9º-C. Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral, de simbologia DAS-3. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Seção II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública e o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável a execução das atividades de competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:

 

I - pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplina da carreira de Defensor Público;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes as atividades da Defensoria Pública e a situação jurídica da população assistida;

 

IV - analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;

 

V - processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;

 

VI - deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

VII - coordenar a realização dos concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público, referendando os indicados como representantes do Estado, na comissão de concurso, pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo, e homologando seus resultados;

 

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos e recursos;

 

IX - propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão;

 

X - apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional.

 

Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:

 

I - membros natos:

 

a) Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá;

 

b) Subdefensor Público da Defensoria Pública Geral do Estado, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

 

c) Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

II - membros eleitos, dois Defensores Públicos e dois suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de dois anos.

 

§ 1º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

 

a) o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;

 

b) o Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;

 

c) o Corregedor Geral, por um dos Corregedor Gerais Auxiliares;

 

d) os membros eleitos, por seus respectivos suplentes.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se necessário.

 

§ 3º Os serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior serão realizados por uma Secretaria Executiva, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, estruturada na forma do regulamento.

 

§ 4º A organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a regulamentação das disposições desta Lei, relativamente ao Conselho Superior, serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, aprovado em decreto do Governador.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 27.063, de 26 de agosto de 2004.)

 

§ 5º As eleições serão realizadas em conformidade com as normas definidas em regulamento.

 

§ 6º São elegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos do Estado ativos, no exercício efetivo do cargo.

 

Seção III

Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública Geral do Estado e órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 13. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por um Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá contar, ainda, com as atividades de Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 2 (dois), designados pelo Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.

 

Art. 14. Ao Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado compete:

 

I - fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública Geral do Estado;

 

II - realizar correições funcionais permanentes, ordinárias ou extraordinárias;

 

III - sugerir ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse do serviço;

 

IV - supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;

 

V - receber e processar as representações contra as membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

 

VI - realizar o controle das informações e estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado, elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;

 

VII - apresentar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

VIII - propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de Defensor Público-Geral e contra servidores do órgão.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a estruturação interna e sobre os atos e procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a tramitação dos respectivos autos no âmbito do Corregedor Geral da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Das Subdefensorias Públicas da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 15. As Subdefensorias Públicas Gerais do Estado constituem-se em órgãos executivos estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico as pessoas que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.

 

Parágrafo único. As Subdefensorias Públicas Gerais do Estado serão dirigidas por Defensores Públicos, integrantes da carreira, indicados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Art. 16. No âmbito da competência genérica, cada Subdefensoria da Defensoria Pública deverá atender e desempenhar as seguintes funções:

 

I - coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;

 

II - propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública a adoção de medidas e providências para o aperfeiçoamento das atividades do órgão em sua área de competência;

 

III - organizar o fluxo de processos e o controle dos compromissos processuais e extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;

 

IV - planejar e controlar as requisições de suprimento de materiais e recursos materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Subdefensoria;

 

V - solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;

 

VI - requerer providências correcionais ao Corregedor Geral da Defensoria Pública ou ao Defensor Público-Geral, relativamente a faltas disciplinares e falhas procedimentais na sua área de competência respectiva;

 

VII - remeter semestralmente, ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado das atividades realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e extrajudiciais.

 

Seção II

Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 17. A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através de Núcleos da Defensoria Pública, competindo a cada um o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

 

I - representar as pessoas e comunidades carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis e processos especiais, de reduzido valor econômico;

 

II - produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos necessários documentos e meios de prova, necessários a correta e adequada defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;

 

III - interpor recursos, agravos e embargos dos despachos, sentenças e acórdãos contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os níveis e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;

 

IV - manter controle e registro, permanentemente atualizado, através de meios e arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e sob a responsabilidade do respectivo Núcleo da Defensoria Pública;

 

V - comparecer e participar das audiências, inspeções, vistorias e demais atos processuais relativos ás ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;

 

VI - prestar, quando determinado, apoio as atividades de representação judicial da Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros órgãos internos, inclusive no que tange a execução de programas de treinamento e desenvolvimento;

 

VII - realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes a defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do inquérito policial, do processo criminal e do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados em geral o direito a ampla defesa e a garantia dos direitos individuais.

 

Art. 18. Os Núcleos da Defensoria Pública serão dirigidos por um Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, subordinado diretamente a respectiva Subdefensoria, e escolhido entre os integrantes da carreira, para o exercício de função gratificada.

 

Art. 19. A criação, implantação, disposição e definição da jurisdição das Subdefensorias e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão definidas em decreto do Governador, de acordo com fatores inerentes ao volume ou a demanda de ações e processos de interesse da população de baixa renda assistida, observado o necessário critério da regionalização e da divisão jurisdicional das comarcas.

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Seção III

Órgãos Auxiliares da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: planejar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas a recursos humanos, finanças, serviços gerais, materiais e patrimônio.

 

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Da Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico

 

Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: subsidiar, coordenar, orientar e acompanhar os membros da Defensoria Pública, nas suas funções institucionais e planejar a uniformização das diretrizes traçadas para a execução das atividades desenvolvidas no órgão.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Da Ouvidoria-Geral

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1° O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2° O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 3° O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública-Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 4° A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 5º O Ouvidor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-C. Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral, de simbologia DAS-5. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-D. A Defensoria Pública-Geral do Estado disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Da Escola Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-E. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública-Geral do Estado, a qual compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública-Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública-Geral do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - auxiliar na promoção do curso de preparação à carreira aos Defensores Públicos em estágio confirmatório; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-F. O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros do quadro ativo da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Diretor da Escola, o efetivo exercício na carreira por mais de 5 (cinco) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Da controladoria-Geral da Defensoria Pública

(Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-G. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a Defensoria Pública-Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades administrativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública-Geral e submetê-la ao Defensor Público-Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - submeter à aprovação do Defensor Público-Geral o plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - submeter ao Defensor Público-Geral os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública-Geral, inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XII - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIII - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIV - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XVI - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações afins; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XVII - prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público-Geral, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIX - elaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública-Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XX - organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXI - fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXII - elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao controle externo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXIV - representar ao Defensor Público-Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXV - fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXVI - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XXVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º A Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público-Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 21-H. Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública - DEDPE -, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 1° O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei Complementar, deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 3º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 4° As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 5° O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei Complementar no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)

 

Da Assessoria de Segurança Institucional

(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

I - Policial Militar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

II - Policial Civil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

III - Bombeiros Militar; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

IV - Policial Penal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

II - instituir o plantão de segurança institucional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022.)

 

VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)

 

Seção IV

Das Atribuições do Cargo de Defensor Público do Estado

 

Art. 22. Aos Defensores Públicos do Estado, incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - atender as partes e aos interessados;

 

II - postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;

 

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

 

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

 

V - interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

 

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;

 

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

 

Art. 23. O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de 1º Grau de jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria Publica do Estado, Órgãos Judiciários de 2º Grau de Jurisdição, Instâncias Administrativas e nos Tribunais Superiores.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA

 

Art. 24. A Carreira da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e integrada pelo cargo efetivo de Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma da presente Lei Complementar.

 

Art. 25. O cargo de Defensor Público e composto de uma série de classes diferentes quanto a sua hierarquia, assim distribuídas:

 

Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

a) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - I;

 

a) Defensor Público de Classe Inicial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

b) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - II;

 

b) Defensor Público de Classe Intermediária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

c) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - III;

 

c) Defensor Público de Classe Final; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

d) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - IV

 

d) Defensor Público de Classe Especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º As funções de Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º Os atuais cargos de Subprocuradores da Assistência Judiciária do Estado ficam transformados em Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 4º Ficam criados na carreira de Defensor Público do Estado, além dos cargos decorrentes das transformações de que trata o art. 55 desta Lei, os cargos de provimento efetivo, com a nomenclatura e quantitativo constituídos por quatro classes, assim distribuídos: Defensor Público do Estado - DPE - I - 50 (cinqüenta), Defensor Público do Estado - DPE - II - 40 (quarenta), Defensor Público do Estado - DPE - III - 30 (trinta), e Defensor Público do Estado - DPE - IV - 20 (vinte).

 

§ 5º Ficam criadas a Subdefensoria de Mediação e Conciliação e a Subdefensoria de Execução Penal, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 6º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 2 (dois) cargos de Subdefensor, de simbologia DAS-5. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 26. O Concurso para ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado será realizado, mediante prévia autorização do Governador do Estado e a Juízo do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, quando do surgimento de vagas ocorridas por promoções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de Pernambuco.

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 1º São requisitos para inscrição no concurso público de Defensor Público do Estado:

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

II - ser bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

III - possuir o candidato, no momento da inscrição, registro na OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de prática forense;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

IV - não possuir antecedentes criminais.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 2º Considera-se como prática forense, o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio na Defensoria Pública do Estado e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, em atividade eminentemente jurídica;

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Art. 27. O edital aprovado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado fixará às condições gerais do Concurso Público de Defensor Público do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.

 

Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível as provas, somente serão admitidos:

 

I - título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

II - título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior ou reconhecida;

 

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira;

 

IV - obra jurídica editada;

 

V - trabalhos jurídicos publicados;

 

VI - arrazoados forenses;

 

VII - exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.

 

Art. 28. O prazo de validade do concurso de Defensor Público do Estado será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, por igual período.

 

Seção II

Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

 

Art. 29 Os cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no art. 26 e a ordem de classificação no concurso público.

 

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.

 

§ 2º O nomeado que não atender a convocação a que se refere este artigo, perderá o direito a escolha de vaga.

 

Art. 30. Os Defensores Públicos do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em sessão solene, mediante assinatura do Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, passando a exercer as suas funções no interior do Estado.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 1º É de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, sob pena de ineficácia do ato de provimento.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 2º São condições para a posse:

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

II - ter comprovada idoneidade moral;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

III - estar quite com o serviço militar;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

V - satisfazer as demais formalidades legais.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Art. 31. Os Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.

 

§ 3º O prazo para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.

 

Art. 32. Os dois primeiros anos de exercício do Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação dele, no cargo e, para fins de obtenção do direito a apresentação na carreira.

 

§ 1º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.

 

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Defensor Público do Estado em estágio probatório, quando o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado manifestar-se contrariamente à confirmação.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

Art. 33. Os Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública Geral do Estado obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos serviços forenses.

 

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 34. A sistemática de desenvolvimento na Carreira se caracteriza pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através da aplicação de instrumentos próprios, obedecendo os critérios de merecimento e antiguidade e respeitado o intervalo de 02 (dois) anos entre a aplicação de um e outro instrumento.

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes de promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes, publicadas a cada 02 (dois) anos.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Não pode concorrer a promoção por merecimento:

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - quem não tenha cumprido o estágio probatório.

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - quem tenha reingressado na carreira, nos termos do art. 31, § 3º desta Lei, a menos de 12 (doze) meses, exceto no caso de reintegração;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - quem tenha sofrido pena disciplinar no período de doze meses anterior a elaboração da lista.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a obrigatória aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, observada a respectiva ordem de classificação.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 4º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer a promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 5º Somente concorrerá a promoção por antiguidade, o Defensor Público do Estado que tiver 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 6º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, resolvendo-se o impasse de classificação em favor do candidato que tiver:

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - maior tempo de serviço na carreira;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - maior tempo de serviço público estadual;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - maior tempo de serviço público;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - maior idade.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 7º Será publicado no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado, de cada classe, contado em dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 8º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados na respectiva publicação.

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)

 

CAPÍTULO VI

DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

 

Art. 35. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 36. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira.

 

Art. 37. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 38. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, nos quinze dias seguintes a publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

 

Art. 39. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.

 

Art. 40. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS DAS GARANTIAS E DAS

PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 41. Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública do Estado os seguintes cargos comissionados: (01) de Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública do Estado, (01) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e (05) Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 1º O vencimento inicial do cargo de Defensor Público do Estado -DPE- fica fixado em R$ 1.134,00 (um mil cento e trinta e quatro reais), observando-se a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe.

 

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado pelos vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado nas formas das tabelas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, vigentes a partir de janeiro de 2022 e 25 de dezembro de 2022, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado na forma da tabela do Anexo II desta Lei Complementar, com valores vigentes a partir das datas nele estabelecidas(Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 530, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 2º Aos Defensores Públicos do Estado fica atribuída uma gratificação de representação judicial de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo e ao mesmo inerente.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º A partir de dezembro de 2022, o desenvolvimento na carreira de Defensor Público ocorrerá mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, referidos no caput deste artigo, corresponderão a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, de cargo Defensor Público do Estado - DPE IV, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República.

 

§ 4º É vedada a acumulação das parcelas remuneratórias disciplinadas neste artigo com as parcelas de vencimentos, gratificações e demais vantagens percebidas pelo Defensor Público do Estado no regime jurídico anterior a transformação de que trata o art. 55 desta Lei.

 

Art. 42. Aos Defensores Públicos do Estado, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, dentre outras nela estabelecidas, as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo, para transporte e mudanças;

 

II - diárias;

 

III - salário-família;

 

IV - gratificação de magistério por hora/aula proferida em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.

 

V - gratificação por acumulação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

VI - auxílio alimentação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

VII - auxílio-saúde. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 1º A gratificação por acumulação, de caráter indenizatório, será devida a cada Defensor Público, a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

§ 3º O auxílio-saúde será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja dotação orçamentária. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Seção II

Das Férias e do Afastamento

 

Art. 43. Os Defensores Públicos do Estado terá direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, salvo acumulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.

 

Art. 44. As licenças e afastamentos dos Defensores Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

 

§ 1º Os afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração direta e indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

 

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

 

II - a inamovibilidade;

 

III - a irredutibilidade de vencimentos;

 

IV - a estabilidade;

 

V - a aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

 

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

 

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

 

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

 

V - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;

 

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

 

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

 

VIII - examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;

 

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

 

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com as razões de seu proceder;

 

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais a justiça;

 

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

 

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS

E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

 

I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei;

 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

 

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

 

VI - declarar - se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria Geral.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado e vedado:

 

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

 

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

 

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

 

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

 

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

 

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

 

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

 

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

 

VI - em que houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

 

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

 

Art. 50. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Funcional

 

Art. 51. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:

 

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral, e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

 

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

 

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

 

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 52. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade administrativa.

 

§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por até noventa dias;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - demissão;

 

V - cassação de aposentadoria.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

 

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

 

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

 

§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

 

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

 

Art. 53. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

 

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído no Regime Jurídico único do Estado de Pernambuco.

 

Art. 55. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, na Assistência Judiciária do Estado, e assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, garantida a inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

 

§ 1º Os atuais cargos efetivos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor Público de Indiciados da Assistência Judiciária do Estado, bem como os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, cujos ocupantes tenham sido investidos na função de defensor público, na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º Fica assegurada a opção pela carreira, com a imediata transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, do Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado, aos atuais servidores públicos estaduais, Bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, investidos na função de defensor público na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital ate a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

 

Art. 56. Fica assegurado aos inativos aposentados, que na época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte se enquadravam nas hipóteses do art. 55 desta Lei, a extensão dos benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos nela previstos e da aplicação do arts. 137 e 141 da Lei Complementar nº 80/94, nos termos do Art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 57. Os servidores de que trata o art. 55 terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para manifestarem a sua opção perante o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 1º A ausência de manifestação tempestiva da opção, na hipótese do art. 55 desta Lei, implicará de forma irretratável na renúncia a transformação do seu cargo.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado constituirá Grupo de Trabalho composto obrigatoriamente por 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, com o objetivo de analisar e processar os enquadramentos dos Defensores Públicos do Estado, no prazo de 30 dias, a contar do termo final do prazo de opção referido no caput deste artigo.

 

§ 3º Aos servidores enquadrados nos termos do art. 55 desta Lei, fica assegurada a aposentadoria voluntária com os vencimentos correspondentes ao novo cargo, apos 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, contados da publicação do ato de enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 20.794, de 18 de agosto de 1998.)

 

Art. 58. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual, para fins de detalhamento das atribuições dos serviços auxiliares de apoio administrativo que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração, e das atividades funcionais da Instituição, bem como a fixação dos cargos e funções gratificadas.

 

Art. 59. O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocadas na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 60. Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo, enviara projeto ao Legislativo, dimensionando o suprimento das dotações orçamentárias, necessárias a sua execução.

 

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANÇA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

Categoria

Letra

Valor Unit

DPE-IN

A

R$ 20.798,10

 

B

R$ 21.222,55

 

C

R$ 21.655,67

 

D

R$ 22.097,62

 

E

R$ 22.548,59

 

DPE-I

A

R$ 23.008,77

 

B

R$ 23.478,33

 

C

R$ 23.957,48

 

D

R$ 24.446,41

 

E

R$ 24.945,32

 

DPE-F

A

R$ 25.454,40

 

B

R$ 25.973,88

 

C

R$ 26.503,96

 

D

R$ 27.044,86

 

E

R$ 27.596,79

 

DPE-E

A

R$ 28.159,99

 

B

R$ 28.734,69

 

C

R$ 29.321,11

 

D

R$ 29.919,50

 

E

R$ 30.530,10

(Vide a Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022 - acresce a tabela dos vencimentos do cargo público de defensor público do estado)

 

ANEXO I

(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)

 

LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO

VALOR

 

 

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS

R$ 5.500,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA

R$ 4.500,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS

R$ 4.500,00

ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI

R$ 5.500,00

ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA

R$ 5.000,00

ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

R$ 5.000,00

 

ANEXO II

VENCIMENTOS E QUANTIDADE DE CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

(Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 473, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Categoria

Quantidade de Cargos vagos e ocupados

 

 

DPE-IN

130

DPE-I

21

DPE-F

29

DPE-E

197

 

Categoria

Valor Unit

 

 

DPE-IN

R$ 22.548,59

DPE-I

R$ 24.945,32

DPE-F

R$ 27.596,79

DPE-E

R$ 30.530,10

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.