Texto Anotado



LEI Nº 7.003, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

(Vide a Lei Complementar n° 10, de 6 de janeiro de 1994 - Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.)

 

(Vide a Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018 - Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.538, de 27 de setembro de 2018.)

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, destinado a financiar a execução:

 

I - do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Recife;

 

II - de atividades e projetos que envolvem programas de interesse metropolitano;

 

III - dos serviços comuns na referida Região Metropolitana, conforme estabelecido pela legislação específica.

 

Art. 2º Constituirão receita do FUNDERM:

 

I - parcela da quota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que lhe for transferida na forma da legislação pertinente;

 

II - mínimo de dez por cento (10%) do total proveniente da arrecadação dos impostos únicos, da competência da União, atribuída ao Estado nos termos do artigo 26 da Constituição Federal, observadas as restrições constantes da legislação específica;

 

III - outros recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União e pelo Estado;

 

IV - produto de operações de crédito realizadas pelo Estado para financiamento de atividades e projetos integrantes de programas metropolitanos;

 

V - parcela das quotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, que lhe for, transferida na forma da legislação pertinente;

 

VI - outros recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, consoante o disposto no artigo 25 da Constituição Federal e nas alíneas “a” e “b” de seu parágrafo primeiro;

 

VII - transferência, a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 3º Competirá ao Governador do Estado, por proposta do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, criado pela Lei 6.708 de 17 de julho de 1974, autorizar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM.

 

§ 1º No prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da presente Lei, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projeto de resolução estabelecendo as normas da aplicação do FUNDERM.

 

§ 2º Fica a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM incumbida de prestar apoio técnico e administrativo para operacionalização do FUNDERM, especialmente quanto:

 

a) a elaboração da proposta de Programa de Aplicação Anual dos Recursos e suas consequentes alterações para encaminhamento ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, com vistas à autorização prevista no caput deste artigo;

 

b) o movimento e controle dos recursos, de conformidade com o Programa aprovado, obedecidas a legislação de normas pertinentes.

 

Art. 4º Os recursos do FUNDERM serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, obedecidas as normas do Sistema Financeiro da Conta Única instituído pela Lei nº 6.884, de 17 de junho de 1975.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00) à Secretaria de Planejamento em favor do Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas, destinado a promover a constituição inicial do FUNDERM, mediante a alocação de recursos transferidos à conta de anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Luiz Otávio de Mélo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.