Texto Anotado



LEI Nº 12.496, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art.12 da Lei nº13.325, de 24 de maio de 2007.)

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTRM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1967, que assumirá as funções de entidade gestora do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, denominada Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTRM, sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações introduzidas pela Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001.

 

§ 1º O CTRM terá sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O prazo de duração do CTRM será indeterminado.

 

§ 3º O CTRM será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado de Pernambuco - SEDUPE.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Poderão participar do capital social do CTRM, na qualidade de acionistas:

 

I - o Estado de Pernambuco;

 

II - todos os municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.

 

Art. 3º O CTRM será constituído pelo Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco deverá manter durante todo o prazo de duração do CTRM no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais uma das ações do capital votante da empresa, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência ao disposto neste dispositivo.

 

§ 2º O Município de Recife poderá ter uma participação de 30% do capital votante da CTRM.

 

§ 3º O ingresso dos outros municípios integrantes da RMR no CTRM ocorrerá sob a forma de alienação direta pelo Estado do seu percentual de participação no capital social da companhia observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo, devendo o percentual de participação desses municípios no capital social do CTRM ser definido no estatuto social da companhia.

 

§ 4º A participação dos municípios integrantes da RMR no CTRM dependerá de prévia lei municipal autorizativa.

 

Art. 4º Fica estabelecido que até a data limite de 30/04/2004 os municípios da RMR que estiverem adequados às condições operacionais mínimas requeridas para a participação no CTRM estarão automaticamente aptos a ingressar no CTRM, observado o disposto nos artigos 8º e 9º, § 2º, desta Lei.

 

§ 1º Os municípios da RMR que não estiverem adequados às condições operacionais mínimas requeridas para a participação no CTRM até a data limite mencionada no "caput", poderão participar do CTRM desde que:

 

I - submetam-se aos procedimentos de adequação às condições operacionais do CTRM; e

 

II - haja aprovação por parte da Assembléia Geral de Acionistas do CTRM para o seu ingresso.

 

§ 2º Os municípios da RMR que vierem a participar do CTRM deverão anuir com a previsão a ser estabelecida em acordo de acionistas do CTRM, que disciplinará a renúncia do direito de preferência no caso de ingresso de novos municípios da RMR na companhia.

 

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO

 

Art. 5º O CTRM terá capital autorizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo da Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do capital subscrito, acima deste limite.

 

Parágrafo único. O capital social autorizado será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias no valor unitário de R$ 1,00 (um real).

 

Art. 6º Para efeito da integralização das ações de capital do CTRM a serem subscritas pelo Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado, solicitação para abertura de crédito especial de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. O capital social do CTRM poderá ser subscrito com a integralização em dinheiro ou bens outros, cumpridas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CTRM

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção, cisão, fusão, incorporação ou transformação a qualquer título da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife.

 

§ 1º O quadro de pessoal da EMTU/Recife, quando da extinção ou transformação desta Empresa, será transferido diretamente para o CTRM.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a transferir para o CTRM total ou parcialmente o acervo material e imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens patrimoniais, bens reversíveis, dados, documentos, direitos de gestão dos serviços e fontes de receitas, quando de sua extinção ou transformação.

 

§ 3º O CTRM não recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, nem responderá por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife, ainda que os mesmos venham a ser exigíveis após a constituição do CTRM.

 

§ 4º Os passivos da EMTU/Recife serão integralmente recepcionados pela Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART.

 

Art. 8º Para a execução dos procedimentos de constituição do CTRM a SEDUPE nomeará um Comitê de Transição.

 

Art. 9º O Comitê de Transição será responsável:

 

I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTRM;

 

II - pela avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;

 

III - pela elaboração do projeto do estatuto social e demais documentos societários em consulta aos municípios que demonstrem interesse de participar do CTRM;

 

IV - pela adoção de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento do CTRM até a efetiva implantação e início de funcionamento do mesmo.

 

§ 1º Após a sua constituição, o Comitê de Transição deverá aprovar as decisões operacionais e de planejamento do STPP/RMR relacionadas à EMTU/Recife, em especial aquelas que possam ter implicação direta ou indireta na implantação do CTRM.

 

§ 2º O Comitê de Transição será responsável, ainda, pela definição das condições operacionais mínimas requeridas para a participação no CTRM, mencionadas no artigo 4º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO CTRM

 

Art. 10 O CTRM terá por objetivo atuar como concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no âmbito da RMR em todas as suas modalidades ou categorias de serviços, devendo para tanto subconceder ou subcontratar as atividades aos operadores.

 

§ 1º A competência do CTRM para a execução das atividades mencionadas no "caput" deste artigo será formalizada mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado, ao qual poderão aderir os municípios da RMR que vierem a integrar o CTRM, mediante a celebração de termo de adesão.

 

§ 2º Sem prejuízo das competências estabelecidas no "caput" deste artigo o CTRM poderá desenvolver outras competências que lhe vierem a ser delegadas, incluindo dentre elas o controle e gestão de trânsito.

 

§ 3º O CTRM, para a consecução do seu objeto social, poderá celebrar ajustes, acordos, contratos de subcontratação de atividades inerentes e/ou assessórias, contratos de subconcessão e convênios.

 

CAPÍTULO VI

DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CTRM

 

Art. 11 Do estatuto social a que se refere o artigo 9º, inciso III desta Lei, constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição e respectivas atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.

 

Art. 12 Compreenderão os atos constitutivos a aprovação pela Assembléia Geral:

 

I - da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas; e

 

II - do estatuto social, a ser homologado através de decreto do Governador do Estado.

 

Art. 13 Os atos constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DO CTRM

 

Art. 14 Serão órgãos do CTRM:

 

I - a Assembléia Geral;

 

II - o Conselho de Administração;

 

III - a Diretoria;

 

IV - o Conselho Fiscal;

 

V - o Conselho Consultivo.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS E DO FUNDO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 15 Constituem receitas do CTRM:

 

I - a transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União, do Estado de Pernambuco ou dos municípios consorciados;

 

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos;

 

III - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - a renda dos bens patrimoniais;

 

VI - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pelo CTRM, de origem nacional ou internacional;

 

VII - as doações feitas ao CTRM;

 

VIII - o produto da venda de bens inservíveis;

 

IX - as isenções fiscais;

 

X - as rendas provenientes de multas; e

 

XI - as rendas provenientes de outras fontes.

 

Art. 16 Fica o CTRM autorizado a criar um fundo de investimento com o objetivo de contribuir com o funcionamento do STPP/RMR.

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

 

Art. 17 O regime jurídico do pessoal do CTRM será o da legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 A prestação de contas do CTRM será submetida à SEDUPE que, com seu pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresas subsidiárias do CTRM para a realização dos seus objetivos.

 

Art. 20 O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, no que tange a balanços, amortizações, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas no estatuto social do CTRM.

 

Art. 21 Na eventual liquidação do CTRM o Estado e os municípios integrantes desta Companhia responderão, na proporção de sua participação no capital do CTRM, pelos ativos e passivos resultantes da liquidação.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEREZINHA NUNES DA COSTA

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.