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LEI Nº 14

LEI Nº 14.813, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de vaca e de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado.

 

Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado.

 

Art. 2º O preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa, para:

 

I - o produtor, de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) para R$ 1,00 (um real), quanto ao leite de vaca; e, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra;

 

II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos), quanto ao litro do leite de vaca e de cabra.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos na Lei Orçamentária Anual do Estado para 2012, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.