LEI Nº 14.813, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Autoriza a
concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço
do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do
Programa “Leite de Todos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção
econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a
laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”, visando reduzir os impactos
ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de
vaca e de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado.
Parágrafo
único. A concessão de compensação de que trata o caput vigorará por um
período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em Municípios onde tenha
sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no
período de vigência citado.
Art. 2º O preço
do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa, para:
I - o produtor,
de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) para R$ 1,00 (um real), quanto ao leite de
vaca; e, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta
e cinco centavos), quanto ao leite de cabra;
II - o
laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e
quatro centavos), quanto ao litro do leite de vaca e de cabra.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de recursos
oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP,
consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos
na Lei Orçamentária Anual do Estado para 2012, na Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de
maio de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES