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DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

DECRETA

 

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, e nº 200, de 26 de agosto de 2021, nos municípios:

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 207, de 29 de março de 2022- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 31 de março de 2022, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.)

 

I - Brejão;

 

II - Brejo da Madre de Deus;

 

III - Cabrobó;

 

IV - Canhotinho;

 

V - Casinhas;

 

VI - Gameleira;

 

VII - Granito;

 

VIII - Ilha de Itamaracá;

 

IX - Itapissuma;

 

X - Nazaré da Mata;

 

XI - Quipapá;

 

XII - Rio Formoso;

 

XIII - Surubim;

 

XIV - Tamandaré; e

 

XV - Terra Nova.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.