DECRETO Nº 52.062,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência
de benefícios fiscais concedidos por Convênios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 135/2020, 60/2021, 101/2021 e 178/2021,
ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 24, nº 11, nº 16 e nº 27,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 29 de dezembro
de 2020, de 28 de abril de 2021, de 27 de julho de 2021 e de 26 de outubro de
2021, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na
importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio
ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações
de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
59.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- até 30
de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades
a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
60-B. Até 30
de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida
prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
90. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 30
de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna
subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
292.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 30
de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS
63/2000). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
309. Até 30
de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio
ICMS 46/2013): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
364. Até 30
de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria
proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional
previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos
do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
442.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente,
observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e
38/2000. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
443.
...........................................................................................................
I -
até 30
de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída
interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de
origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha,
observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
Art.
1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
.............................................................................................................................
Art.
2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento)
do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um
vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco
pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na
construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda,
realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública
indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 5º Até 30 de
abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e
por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente
à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 153/2004: (NR)
.............................................................................................................................
Art. 14. Até 30 de
abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
(NR)
.............................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de abril
de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
(NR)
..........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º
.................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de
2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (NR)
.............................................................................................................................
Art. 3º Até 30 de abril de 2024, o
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar,
respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
.............................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de abril
de 2024, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição
promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
(NR)
..........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art.
1° Até 30
de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
4º Até 30
de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada
aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
6º Até 30
de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de
reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma
estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS
20/1992). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
20. Até 30
de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue
ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a
importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do
governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
22.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.............................................................................................................................
Art.
23.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
27. Até
30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por
contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
28. Até
30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão
(Convênio ICMS 123/1992). (NR)
Art.
29.
Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de
garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
.............................................................................................................................
Art.
37.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II
- até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou
consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma
empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III
- até 30 de abril de 2024, aquisição interestadual de bem do ativo permanente
ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)
IV
- até 30 de abril de 2024, remessa de animal para a Embrapa, para fim de
inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio
ICMS 47/1998). (NR)
Art.
38.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
41.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
45.
Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
46.
Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio
ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
47.
Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
49-A. Até 30
de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou
médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à
respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)
Art.
50.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a
seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou
outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
.............................................................................................................................
Art.
51.
Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento ou insumo destinados à
prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
53. Até 30
de abril de 2024, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que
tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao
Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992).
(NR)
.............................................................................................................................
Art.
58. Até
30 de abril de 2024, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio
140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
59.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
61.
Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas
fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
62.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título
de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da
referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
66.
...............................................................................................................
I
- até 30 de abril de 2024, importação do exterior, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II
- até 30 de abril de 2024, saída interna, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
68.
Até 30 de abril de 2024, saída do sanduíche Big Mac promovida por
estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia
Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social
sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
70.
Até 30 de abril de 2024, operação com mercadoria e a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado,
licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES
(Convênio ICMS 79/2005). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
72.
Até 30 de abril de 2024, operação de circulação de mercadoria caracterizada
pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
76. Até
30 de abril de 2024, operação interna, interestadual ou de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 77. Até 30 de abril
de 2024, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM,
quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
78-A. Até 30
de abril de 2024, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao
transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
79. Até 30
de abril de 2024, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento,
bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
82. Até
30 de abril de 2024, transferência, no território nacional, de bem constante do
Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
87.
Até 30 de abril de 2024, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 88. Até 30 de abril
de 2024, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de
Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
92. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de automóvel novo
de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista),
promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor
autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
93. Até 30
de abril de 2024, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo,
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa
ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
38/2012. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
101.
Até 30 de abril de 2024, saída interestadual das mercadorias relacionadas a
seguir (Convênio ICMS 159/2008): (NR)
.............................................................................................................................
Art.
102.
Até 30 de abril de 2024, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio
ICMS 118/2010). (NR)
.............................................................................................................................
Art.
132.
Até 30 de abril de 2024, saída interna de lâmpada, material elétrico e
equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta,
no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 112/2014. (NR)
.............................................................................................................................
Art.
142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o
equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (NR)
..........................................................................................................................”.