LEI Nº 14.292, DE 3
DE MAIO DE 2011.
Acrescenta
artigo à Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011,
que disciplina a exposição pública de material erótico e pornográfico, de
conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco, a fim de
prever a sua regulamentação pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, passa a
vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
..........................................................................................................................
“Art. 2º-A.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.”
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.