Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.905 DE 22 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)

 

Altera o disposto nos arts. 1º, caput, 3º, parágrafo único, 4º e 6º, da Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, caput, 3º, parágrafo único, 4º e 6º , da Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, que passam  a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito - FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado e gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, e operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.

 

Art. 3º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim como das suas entidades gestora e operadora, serão previstos em regulamento, aprovado mediante decreto do Governador do Estado.

 

Art. 4º Será devida Comissão de Concessão de Aval - CCA ao FUNAVAL, a ser cobrada pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

 

Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.