DECRETO Nº 52.146,
DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria do exterior e à sistemática específica de
tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8, 8-C, 8-D e 28 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar
com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada
no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no
varejo. (AC)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS
IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo
8, art. 18-A) (NR)
.......................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
|
TERMO FINAL
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
......
|
..................
|
........................
|
................
|
..................
|
........................
|
.......................
|
...........
|
127 (AC)
|
127.1
(AC)
|
eletrodo
de carvão
(AC)
|
8545.90.10
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75% (AC)
|
pilha,
exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC)
|
|
127.2
(AC)
|
dióxido
de manganês eletrolítico (AC)
|
2820.10.00
(AC)
|
127.3
(AC)
|
negro
de acetileno (AC)
|
2803.00.11
(AC)
|
127.4
(AC)
|
cloreto
de zinco
(AC)
|
2827.39.98
(AC)
|
bateria,
exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC)
|
127.5
(AC)
|
pastilha
de zinco
(AC)
|
7905.00.00
(AC)
|
127.6
(AC)
|
zinco
eletrolítico (AC)
|
7901.11.11
(AC)
|
acumulador
elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor (AC)
|
127.7
(AC)
|
óxido
de zinco
(AC)
|
2817.00.10
(AC)
|
127.8
(AC)
|
papel
eletrolítico (AC)
|
4811.59.29
(AC)
|
127.9
(AC)
|
cloreto
de amônio
(AC)
|
2827.10.00
(AC)
|
127.10
(AC)
|
folha
de flandre
(AC)
|
7210.12.00
(AC)
|
128 (AC)
|
|
filme
de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo
(AC)
|
3917.39.00
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75%
(AC)
|
pilha
R6 (AA)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
129 (AC)
|
|
filme
de PVC transparente, termorretrátil
(AC)
|
3920.43.90
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75%
(AC)
|
pilha
R20 (D)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
130 (AC)
|
|
filme
de PVC transparente
(AC)
|
3920.49.00
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75%
(AC)
|
pilha
R6 (AA)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
pilha
R14 (C)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
pilha
R20 (D)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
131 (AC)
|
|
caixa
de papelão ondulado (canelado)
(AC)
|
4819.10.00
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75%
(AC)
|
pilha
R14 (C)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
pilha
R20 (D)
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
132 (AC)
|
132.1
(AC)
|
minério de manganês natural
(AC)
|
2602.00.90
(AC)
|
31.1.2023
(AC)
|
75%
(AC)
|
pilha
de zinco-carvão
(AC)
|
8506.10.20
(AC)
|
132.2
(AC)
|
outros betumes (AC)
|
2714.90.00 (AC)
|
132.3
(AC)
|
lâmina de papelão ondulado
(AC)
|
4808.10.00
(AC)
|
132.4
(AC)
|
caixa de papelão ondulado
(AC)
|
4819.10.00
(AC)
|
132.5
(AC)
|
lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada
(folha de
flandres)
(AC)
|
7210.12.00 (AC)
|
132.6
(AC)
|
lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou
envernizada
(blank)
(AC)
|
7210.70.10
(AC)
|
132.7
(AC)
|
outros papeis não revestidos, em rolos de
fibras recicladas (AC)
|
4805.24.00
(AC)
|
”
ANEXO 4
“ANEXO
28 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DAS
OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(art.
302-E)
..........................................................................................................................
Art. 9º................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º
do Anexo 3. (NR)
........................................................................................................................”.