Texto Original



DECRETO Nº 52.146, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior e à sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Anexos 8, 8-C, 8-D e 28 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

 

Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (AC)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017

MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

(Anexo 8, art. 18-A) (NR)

.......................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

TERMO FINAL

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

......

..................

........................

................

..................

........................

.......................

...........

127 (AC)

127.1

(AC)

eletrodo de carvão

(AC)

8545.90.10

(AC)

31.1.2023 (AC)

75% (AC)

pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC)

 

 

127.2

(AC)

dióxido de manganês eletrolítico (AC)

2820.10.00

(AC)

127.3

(AC)

negro de acetileno (AC)

2803.00.11

(AC)

127.4

(AC)

cloreto de zinco

(AC)

2827.39.98

(AC)

bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC)

127.5

(AC)

pastilha de zinco

(AC)

7905.00.00

(AC)

127.6

(AC)

zinco eletrolítico (AC)

7901.11.11

(AC)

acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor (AC)

127.7

(AC)

óxido de zinco

(AC)

2817.00.10

(AC)

127.8

(AC)

papel eletrolítico (AC)

4811.59.29

(AC)

127.9

(AC)

cloreto de amônio

(AC)

2827.10.00

(AC)

127.10 (AC)

folha de flandre

(AC)

7210.12.00

(AC)

128 (AC)

 

filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo

(AC)

3917.39.00

(AC)

31.1.2023

(AC)

75%

(AC)

pilha R6 (AA)

(AC)

8506.10.20

(AC)

129 (AC)

 

filme de PVC transparente, termorretrátil

(AC)

3920.43.90

(AC)

31.1.2023

(AC)

75%

(AC)

pilha R20 (D)

(AC)

8506.10.20

(AC)

130 (AC)

 

filme de PVC transparente

(AC)

3920.49.00

(AC)

31.1.2023

(AC)

75%

(AC)

pilha R6 (AA)

(AC)

8506.10.20

(AC)

pilha R14 (C)

(AC) 

8506.10.20

(AC)

pilha R20 (D)

(AC)

8506.10.20

(AC)

131 (AC)

 

caixa de papelão ondulado (canelado)

(AC)

4819.10.00

(AC)

31.1.2023

(AC)

75%

(AC)

pilha R14 (C)

(AC)

8506.10.20

(AC)

pilha R20 (D)

(AC)

8506.10.20

(AC)

132 (AC)

132.1

(AC)

minério de manganês natural

(AC)

2602.00.90

(AC)

31.1.2023

(AC)

 

75%

(AC)

pilha de zinco-carvão

(AC)

8506.10.20

(AC)

132.2

(AC)

outros betumes (AC)

2714.90.00 (AC)

132.3

(AC)

lâmina de papelão ondulado

(AC)

4808.10.00 (AC)

132.4

(AC)

caixa de papelão ondulado

 (AC)

4819.10.00 (AC)

132.5

(AC)

lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada

(folha de

flandres)

(AC)

7210.12.00 (AC)

132.6

(AC)

lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada

(blank)

(AC)

7210.70.10 (AC)

132.7

(AC)

outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas (AC)

4805.24.00 (AC)

 

ANEXO 4

 

“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 44.650/2017

DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE

(art. 302-E)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º do Anexo 3. (NR)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.