DECRETO Nº 52.150, DE 13 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe
sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de
2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º A
Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, será
executada de acordo com o disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da
seguinte forma:
I - Anexo 1 -
Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
II - Anexo 2 -
GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo 3 -
GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV - Anexo 4 -
GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo 5 -
GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
VI - Anexo 6 -
Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º A Programação
Financeira referente aos Anexos 2, 3, 4 e 5 será efetivada quadrimestralmente
de acordo com as disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto
nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 2º Os Anexos de
que trata este artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria
da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na
área de Legislação Financeira.
§ 3º Para fins do
disposto neste Decreto, entende-se como:
I - quota de
programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha
financeira;
II - ficha
financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da
programação financeira, discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de
despesa, fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa
gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III - despesa
gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle
gerencial da programação financeira;
IV - quota de
disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o
pagamento da despesa por ficha financeira; e
V - programação
executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de
Governo, que serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira do Estado –
CPF.
Art. 2º As quotas
de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas,
mediante acréscimo, redução ou remanejamento, a critério da CPF, observados os
limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos
de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados
pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda,
mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 4º As quotas
de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas
serão estabelecidas por teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em
limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a
arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 1º As alterações
do teto de que trata o caput, visando acréscimo de quotas, deverão ser
solicitadas através de ofício com as devidas justificativas, acompanhadas de
demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou
outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º As alterações
que visem a redução de quotas de que trata o caput poderão ser feitas de
ofício pela Secretaria da Fazenda caso seja constatada a diminuição da
arrecadação.
§ 3º A Assembleia
Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública receberão limites para lançamento de
suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus duodécimos
orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos
ordinários, e, com relação aos recursos próprios, diretamente arrecadados, os limites
serão baseados na análise da arrecadação.
Art. 5º A critério
da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira
para os grupos de despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas
constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa
e da disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 6º As
solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira
deverão ser submetidas à CPF pela Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá
ser instruída por análise, abordando:
I - o impacto da
alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
II - os saldos
ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - os saldos
ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas
UGEs; e
IV - o histórico
de execução da ficha financeira.
§ 1º A aprovação
das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada
pela elaboração de parecer técnico das equipes das Secretarias membros da
referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os
lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração
direta e das entidades supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão
efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Todas as
alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF,
publicada no Diário Oficial do Estado, que terá sua resenha disponibilizada no
sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar,
obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - o número da
Movimentação Financeira - MF;
II - o grupo de
despesa;
III - a entidade
ou o órgão favorecido;
IV - o valor
concedido, anulado ou transferido;
V - o mês de
referência; e
VI - a fonte de
recursos.
Art. 7º Ficam
dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as
solicitações de alterações e inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º
e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
I - alterações
decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros
de operacionalização;
III - atendimento
a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;
IV - remanejamento
para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que
enquadrados pelos órgãos e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas
decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
VI - ajuste das
quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a) folha de
pagamento;
b) auxílio-funeral
e indenizações por invalidez e morte;
c) recursos de
convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da
Despesa pactuadas;
d) recursos
próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de
Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação
financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas
quotas referentes a emendas parlamentares;
g) demandas
decorrentes de decisões judiciais, e
h) outros casos
excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs,
na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira,
devem:
I - agregar os
pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha
financeira para cada ciclo bimestral, observando o devido enquadramento da
despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a
correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar
quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício
financeiro vigente, de acordo com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar
quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita,
contrato de repasse e outras transferências, de acordo com as parcelas
previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do
instrumento pactuado; e
V - fornecer, no
campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes
informações:
a) nos casos de
contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do
Banco de Preços do sistema e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa
que se pleiteia;
b) nos casos de
redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado
não mais será necessário na ficha financeira, o número da solicitação da
programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras da
programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na
ficha financeira que será contemplada; e
c) nos casos de
remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não
comprometer a execução prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.
Art. 9º Sob pena
de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta
e das entidades supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para
quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na descrição da
movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos
financeiros além dos limites mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando
estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de
quotas estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos
da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de
Pernambuco deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas
referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e contribuições
sociais.
§ 1º As entidades
da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a
informar todos os débitos referentes a parcelamentos junto à União relacionados
a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de
Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do
exercício encerrado, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente, conforme
modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades
e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito
contratadas pelo Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais
ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente,
o cronograma mensal de liberações.
§ 3º As Unidades
Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências
deverão cadastrar as respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento
de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e
inserir a correspondente prestação de contas.
§ 4º Sem prejuízo
do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto
neste artigo autoriza a DAFE a proceder ao bloqueio de disponibilidade
financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva
entidade ou órgão infrator.
Art. 11. A CTE, por
delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de
solicitações e de prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO