Texto Original



DECRETO Nº 52.154, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

 

(Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 54.455, de 27 de fevereiro de 2023.)

 

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022; e

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

 

Art. 2º No exercício de 2022, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 3º No exercício de 2022, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2022, na Lei nº 17.550, de 2021, e, ainda, às determinações deste Decreto.

 

Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.

 

Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.

 

§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;

 

IV - atendimento a decisões da Câmara de Programação Financeira - CPF,

 

V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:

 

a) despesa de pessoal;

 

b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;

 

c) recursos financeiros provenientes de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e

 

d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado.

 

VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;

 

VII - a análise dos pedidos de autorização para cobertura de despesas cujo valor estimado global seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

 

VIII - outros casos excepcionais definidos pela CPF.

 

§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante formalização do pleito no sistema e-Fisco, com o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.

 

§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir deverão ser instruídas com:

 

a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do art. 10, da Lei Orçamentária de 2022, com o registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;

 

b) no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e

 

c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.

 

§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de Planejamento e Gestão, a seu critério, autorizada a tratar do pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.

 

§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.

 

Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 17.371, de 2021 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e extraordinário, ambos com periodicidade mensal com início no mês de fevereiro e término em novembro, com data específica a ser informada pela SEPLAG via mensageria do sistema corporativo do eFisco.

 

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os prazos previstos no caput.

 

§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 17.550, de 2021.

 

§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura,

 

§ 4º Os processos de análise dos ciclos ordinários e extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

 

I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;

 

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;

 

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;

 

IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder Executivo;

 

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;

 

VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação;

 

VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;

 

VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;

 

IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação;

 

X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano; e

 

XI - análise da viabilidade das fontes de anulação propostas pela Unidade Orçamentária solicitante.

 

§ 5º As Unidades Gestoras deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e extraordinários centralizados com todas as informações e documentos necessários à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações adicionais que julgue necessárias.

 

Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e no art. 17, da Lei nº 17.550, de 2021.

 

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

 

Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.

 

Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de despesa.

 

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

 

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;

 

b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e

 

c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.

 

§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.

 

§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

 

Art. 12. Na execução orçamentária de 2022, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.

 

Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:

 

I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 8 de julho 2021; e

 

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 2021.

 

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.

 

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.

 

§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.

 

Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

 

(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA:

 

 

 

 

 

 

ENTIDADE:

BIMESTRE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO

 

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

DO BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

DO BIMESTRE

NO EXERCÍCIO

Recursos de Geração Própria (1)

 

 

Programa (código)

-

-

 

 

 

Ação (código)

 

 

Recursos para Aumento de Capital (2)

-

-

Ação (código)

 

 

do Tesouro

 

 

Ação (código)

 

 

Especificar1

 

 

Ação (código)

 

 

de Outras fontes

 

 

 

 

 

Especificar2

 

 

Programa (código)

-

-

 

 

 

Ação (código)

 

 

 Recursos de  Operações de Crédito a Longo Prazo (3)

-

-

Ação (código)

 

 

Internas

 

 

Ação (código)

 

 

Externas

 

 

 

 

 

 

 

 

Programa (código)

-

-

Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

Ação (código)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)

-

-

TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6)

-

-

RESULTADO

 

 

RESULTADO

 

 

DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)

 

 

SUPERAVIT  (8) = (5-6, se 5 for maior que 6)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL  (5+7)

-

-

TOTAL (6+8)

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Nota Explicativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.

 

 

 

 

 

2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.