DECRETO Nº 52.154, DE 17 DE JANEIRO DE
2022.
(Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 54.455, de 27 de fevereiro de 2023.)
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a
42 e 71 da Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021,
que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2022; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a
receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do
Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício
de 2022, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os
órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE
LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No
exercício de 2022, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil
será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos.
§ 1º A execução
orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da
dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à
Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos
créditos orçamentários originários da Lei nº 17.550, de
21 de dezembro de 2021, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de
remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No
exercício de 2022, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de
forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão
ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, na
Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, e
alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2022, na Lei nº 17.550, de 2021, e, ainda, às determinações
deste Decreto.
Art. 4º As
alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão,
programa e ações na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em
solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de
análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o
disposto no art. 17.
Art. 5º As
alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria
de Planejamento e Gestão ou descentralizada, por meio de solicitação das
Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
§ 1º As
alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de
Programação Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações
decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública
declarados na forma legal;
II - correção de
erros de operacionalização;
III - atendimento a
decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;
IV - atendimento a
decisões da Câmara de Programação Financeira - CPF,
V - ajuste das
dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) despesa de
pessoal;
b) auxílio funeral e
indenização por invalidez ou morte;
c) recursos
financeiros provenientes de convênios e operações de crédito setoriais, desde
que comprovada a existência de orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e
d) adequação
orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado.
VI - alterações nos
créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente;
VII - a análise dos
pedidos de autorização para cobertura de despesas cujo valor estimado global
seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
VIII - outros casos
excepcionais definidos pela CPF.
§ 2º No caso das
alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de
cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de
Estado, mediante formalização do pleito no sistema e-Fisco, com o detalhamento
das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à
Secretaria de Planejamento e Gestão proceder à elaboração final da minuta do
crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.
§ 4º As
solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de
financiamento destacadas a seguir deverão ser instruídas com:
a) no caso de
créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados
e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos
termos do inciso VI do art. 10, da Lei Orçamentária de 2022, com o registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou
cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de
créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício
anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no
sistema e-Fisco; e
c) no caso de
créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas
próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por
meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos
em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as
finalidades possíveis de serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de
Planejamento e Gestão, a seu critério, autorizada a tratar do pleito
diretamente, sem necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 6º As
alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit
financeiro e excesso de arrecadação, conforme § 1º, do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo
que conste no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização,
previsto neste artigo.
Art. 6º As
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor
atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 17.371, de 2021 (LDO), devendo essas
modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema
e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As
solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um
ordinário e extraordinário, ambos com periodicidade mensal com início no mês de
fevereiro e término em novembro, com data específica a ser informada pela
SEPLAG via mensageria do sistema corporativo do eFisco.
§ 1º A
Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a
casos específicos, excepcionalizar os prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo
ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito
suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas
que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 17.550, de 2021.
§ 3º O ciclo
extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit
orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do
Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura,
§ 4º Os
processos de análise dos ciclos ordinários e extraordinários descentralizados
serão instruídos junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
I - identificação da
prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa
objeto da solicitação;
II - análise dos
cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou
processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - estimativas de
custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro
de 2013;
IV - verificação de
limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos
por regulamento do Poder Executivo;
V - apuração do
histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de
saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento
da despesa objeto da solicitação;
VII - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de
limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos
principais gastos relacionados ao objeto da solicitação;
X - análise das
alterações orçamentárias já realizadas durante o ano; e
XI - análise da
viabilidade das fontes de anulação propostas pela Unidade Orçamentária
solicitante.
§ 5º As Unidades
Gestoras deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e
extraordinários centralizados com todas as informações e documentos necessários
à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações
adicionais que julgue necessárias.
Art. 8º Os
projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à
alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da
sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida
verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e
contábeis.
CAPÍTULO IV
DA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos
excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à
unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação
executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e
41 da Lei nº 17.371, de 2021, e no art. 17, da Lei nº 17.550, de 2021.
§ 1º A descentralização
de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão
ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou
destaque orçamentário.
Art. 10. Os
créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados
para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente,
respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A
descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração
direta será regulada em termo de colaboração; e quando um dos participantes for
entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre
as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as
obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de
execução de despesa.
§ 1º O destaque
orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer
nas seguintes situações:
a) falta,
circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação
para executá-la;
b) especialização da
entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações
que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 3º As
solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma
automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias
de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário,
utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida,
encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de
colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação
da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC
concedente, não se aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o
disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17
de outubro de 2011.
§ 5º O disposto
no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do
Estado, dos editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam
posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque
orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES
ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na
execução orçamentária de 2022, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do
Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa
dependente, pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado
mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688,
de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora
solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade
referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa
deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os
órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12
classificarão os correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de
maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS
DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para
cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts.
52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais
legislações pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes
relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 8 de julho 2021; e
II - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de
2021.
Parágrafo único.
Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias
arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de
todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 15. As
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de
Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório
Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no
Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as
despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento
constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O
demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas
explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.
§ 2º Os dados
constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à
Secretaria de Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas
financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a
contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES
NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo
órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo
do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder
Executivo.
Parágrafo único.
As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão
dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A
Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias
à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1º de janeiro de 2022.
Art. 20.
Revoga-se o Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
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(ARTIGO
123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
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SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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Recursos
de Geração Própria (1)
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação
(código)
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Recursos para Aumento de Capital (2)
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-
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-
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Ação
(código)
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do Tesouro
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Ação
(código)
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Especificar1
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Ação
(código)
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de Outras fontes
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Especificar2
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Programa
(código)
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-
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-
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Ação
(código)
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Recursos de Operações de Crédito a Longo Prazo (3)
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-
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Ação
(código)
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Internas
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Ação
(código)
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Externas
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Programa
(código)
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-
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Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)
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Ação
(código)
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Ação
(código)
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Ação
(código)
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TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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TOTAL
DOS INVESTIMENTOS (6)
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)
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SUPERAVIT
(8) = (5-6, se 5 for maior que 6)
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TOTAL (5+7)
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-
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TOTAL (6+8)
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Nota Explicativa
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1
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
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2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de
Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
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