Texto Original



DECRETO Nº 52.153, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

 

Disciplina os índices de reajustamento de preços nas contratações celebradas no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os índices de reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços, bem como os índices de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços firmados no âmbito da Administração Pública Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Observadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar os seguintes índices:

 

I - Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia;

 

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários; e

 

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos. 

 

§ 1º A Administração poderá adotar um ou mais índices específicos ou setoriais que melhor reflitam a efetiva oscilação de custos da obra, do serviço ou dos insumos, desde que sejam previamente estabelecidos no edital.

 

§ 2º No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituí-los.

 

Art. 2° Na contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o índice de reajustamento dos benefícios não estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos será o IPCA, fornecido pelo IBGE.

 

Art. 3º Aplica-se o INPC, fornecido pelo IBGE, ao reajuste de preços de contratos de locação de imóveis de terceiros e instrumentos de permissão ou concessão onerosa de uso de imóvel público e congêneres.

 

Art. 4° Na contratação de bens e prestação de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, poderá ser definido índice específico distinto dos indicados no art. 1º, mediante justificativa técnica, desde que previsto previamente no respectivo edital e no contrato.

 

Art. 5º Em situações excepcionais de flutuação atípica dos preços de mercado, quando a variação do índice adotado implicar em reajuste desproporcional, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível, desde que previsto em edital ou contrato.

 

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se aos procedimentos de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades.

 

Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios autorizados até a vigência deste normativo e nem aos contratos vigentes, nos quais serão aplicados os índices estabelecidos em cláusula própria e no respectivo edital.

 

Art.8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.