DECRETO Nº 52.153, DE 17 DE JANEIRO DE
2022.
Disciplina os
índices de reajustamento de preços nas contratações celebradas no âmbito da
Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os índices de reajustamento
de preços dos contratos e das atas de registro de preços, bem como os índices
de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa de preços
destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades, no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de reajustamento de preços dos
contratos e das atas de registro de preços firmados no âmbito da Administração
Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Observadas as normas gerais da
União, o reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e
fundacional deverá observar os seguintes índices:
I - Índice Nacional de Custo da Construção
- INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de
obras e serviços de engenharia;
II - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, para os contratos de locação em que o Estado, suas
Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários; e
III - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.
§ 1º A Administração poderá adotar um ou mais índices específicos ou setoriais que
melhor reflitam a efetiva oscilação de custos da obra, do serviço ou dos
insumos, desde que sejam previamente estabelecidos no edital.
§ 2º No caso de extinção dos índices
definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que
vier a substituí-los.
Art. 2° Na contratação de prestação de
serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o índice de reajustamento dos
benefícios não estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos
será o IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 3º Aplica-se o INPC, fornecido pelo IBGE,
ao reajuste de preços de contratos de locação de imóveis de terceiros e
instrumentos de permissão ou concessão onerosa de uso de imóvel público e
congêneres.
Art. 4° Na contratação de bens e prestação
de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, poderá ser definido
índice específico distinto dos indicados no art. 1º, mediante justificativa
técnica, desde que previsto previamente no respectivo edital e no contrato.
Art. 5º Em situações excepcionais de
flutuação atípica dos preços de mercado, quando a variação do índice adotado
implicar em reajuste desproporcional, poderá ser negociada entre as partes a
adoção de preço compatível, desde que previsto em edital ou contrato.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se
aos procedimentos de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa
de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades.
Art.7º O disposto neste Decreto não se
aplica aos processos licitatórios autorizados até a vigência deste normativo e
nem aos contratos vigentes, nos quais serão aplicados os índices estabelecidos
em cláusula própria e no respectivo edital.
Art.8° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO