DECRETO Nº 52.157, DE 17 DE JANEIRO DE
2022.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BRASIL PRIME EXOTICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONGELADOS E FRUTAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 144/2021 de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 069/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 155/2021, de 23 de
dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BRASIL
PRIME EXOTICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS E FRUTAS LTDA., estabelecida
na Rua Joaquim Rodrigues de Lira 157, Conceição, Vitória de Santo Antão - PE,
com CNPJ/MF nº 15.034.616/0001-50 e CACEPE nº 0485151-08, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pasta de
amendoim torrado e moído - NCM 2008.11.00; creme de açaí com xaropes - NCM
2008.97.10; creme de leite com avelã - NCM 0403.90.00; iogurte - NCM 0403.90.00;
lagosta inteira congelada - NCM 0306.11.10; cauda de lagosta congelada - NCM
0306.11.90; caranguejo congelado - NCM 0306.14.00; lagosta refrigerada - NCM
0306.31.00; camarão congelado - NCM 0306.36.00; polvo refrigerado - NCM
0307.51.00; e polvo congelado - NCM 0307.52.00;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.034.616, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO