DECRETO Nº 52.158, DE 17 DE JANEIRO DE
2022.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M S S HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 134/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 167/2021, de 23
de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa M S S
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 236 A, Otácio de
Lemos, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 43.558.892/0001-53 e CACEPE nº 0991758-60,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho in
natura - NCM 0703.20.90; erva doce (funcho) - NCM 0709.99.90; hortelã desidratado
- NCM 0709.99.90; alho em pasta - NCM 0712.90.90; alho triturado - NCM
0712.90.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; castanha-do-pará - NCM
0801.22.00; castanha de caju - NCM 0801.31.00; uva passa - NCM 0806.20.00;
ameixa com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa sem caroço - NCM 0813.20.20;
mistura de frutas secas mix - NCM 0813.50.00; pimenta-do-reino em grãos - NCM
0904.11.00; pimenta-do-reino em pó - NCM 0904.12.00; pimenta calabresa - NCM
0904.22.00; canela em casca - NCM 0906.19.00; canela em pó - NCM 0906.20.00;
canela feculada - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.10.00; cravo em pó
- NCM 0907.20.00; cominho com e sem pimenta - NCM 0909.32.00; anis estrelado -
NCM 0909.61.20; gengibre em pó - NCM 0910.12.00; açafrão (cúrcuma) - NCM 0910.20.00;
cominho condimentado - NCM 0910.99.00; louro em pó - NCM 0910.99.00; louro
folha - NCM 0910.99.00; farinha de mandioca temperada - NCM 1106.20.00; orégano
- NCM 1211.90.10; alecrim - NCM 1211.90.90; boldo - NCM 1211.90.90; camomila -
NCM 1211.90.90; granola tradicional - NCM 1904.10.00; granola mistura de
cereais - NCM 1904.20.00; granola com açúcar - NCM 1904.90.00; granola sem
açúcar - NCM 1904.90.00; sequilhos (bolo de goma) - NCM 1905.31.00; frutas
cristalizadas - NCM 2006.00.00; amendoim cru com ou sem casca - NCM
2008.11.00; amendoim frito - NCM 2008.11.00; amendoim com casca, torrado - NCM
2008.11.00; amendoin torrado, com e sem pele - NCM 2008.11.00; tempero fit -
NCM 2103.90.21; tempero gourmet - NCM 2103.90.21; tempero lemon pepper - NCM
2103.90.21; mix de tempero - NCM 2103.90.21; colorau - NCM 2103.90.21; e
bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO