Texto Original



DECRETO Nº 52.158, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M S S HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 134/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 167/2021, de 23 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa M S S HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., estabelecida na Rua Projetada, nº 236 A, Otácio de Lemos, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 43.558.892/0001-53 e CACEPE nº 0991758-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: alho in natura  - NCM 0703.20.90; erva doce (funcho) - NCM 0709.99.90; hortelã desidratado - NCM 0709.99.90; alho em pasta - NCM 0712.90.90; alho triturado - NCM 0712.90.90; salsa desidratada  - NCM 0712.90.90; castanha-do-pará - NCM 0801.22.00; castanha de caju - NCM 0801.31.00; uva passa  - NCM 0806.20.00; ameixa com caroço  - NCM 0813.20.10; ameixa sem caroço - NCM 0813.20.20; mistura de frutas secas mix - NCM 0813.50.00; pimenta-do-reino em grãos - NCM 0904.11.00; pimenta-do-reino em pó - NCM 0904.12.00; pimenta calabresa - NCM 0904.22.00; canela em casca - NCM 0906.19.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; canela feculada - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.10.00; cravo em pó - NCM 0907.20.00; cominho com e sem pimenta - NCM 0909.32.00; anis estrelado - NCM 0909.61.20; gengibre em pó - NCM 0910.12.00; açafrão (cúrcuma) - NCM 0910.20.00; cominho condimentado - NCM 0910.99.00; louro em pó - NCM 0910.99.00; louro folha - NCM 0910.99.00; farinha de mandioca temperada - NCM 1106.20.00; orégano - NCM 1211.90.10; alecrim - NCM 1211.90.90; boldo  - NCM 1211.90.90; camomila - NCM 1211.90.90; granola tradicional - NCM 1904.10.00; granola mistura de cereais - NCM 1904.20.00; granola com açúcar - NCM 1904.90.00; granola sem açúcar - NCM 1904.90.00; sequilhos (bolo de goma) - NCM 1905.31.00; frutas cristalizadas  - NCM 2006.00.00; amendoim cru com ou sem casca - NCM 2008.11.00; amendoim frito - NCM 2008.11.00; amendoim com casca, torrado - NCM 2008.11.00; amendoin torrado, com e sem pele - NCM 2008.11.00; tempero fit - NCM 2103.90.21; tempero gourmet - NCM 2103.90.21; tempero lemon pepper - NCM 2103.90.21; mix de tempero - NCM 2103.90.21; colorau - NCM 2103.90.21; e bicarbonato de sódio  - NCM 2836.30.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.