DECRETO Nº 52.160, DE 17 DE JANEIRO DE
2022.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS
PARA DECORAÇÃO S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 156/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 188/2021, de 23
de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., estabelecida na
Avenida Antônio de Góes, nº 60, Sala 905, Edifício JCPM Trade Center, Pina,
Recife - PE, com CNPJ/MF nº 84.453.844/0447-11 e CACEPE nº 0992094-38, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: perfume
(extratos) - NCM 3303.00.10; coleira de couro - NCM 4201.00.10; carteira e
porta cartão com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM
4202.31.00; porta relógios e porta joias com superfície exterior de folhas de
plástico ou materiais têxteis - NCM 4202.91.00; chaveiro em couro - NCM
4205.00.00; caderno sem pauta - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; joia
em prata 925, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
(plaquê) - NCM 7113.11.00; joia em ouro 18k, de outros metais preciosos, mesmo
revestidos, folheados ou chapeados de metais - NCM 7113.19.00; joia em aço -
NCM 7117.19.00; joia em couro e aço - NCM 7117.90.00; relógio com caixa de
metal comum - NCM 9102.11.10; relógio de corda automática - NCM 9102.21.00;
caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta tinteiro - (canetas de tinta
permanente) e outras canetas - NCM 9608.30.00; carga de caneta - cargas com
ponta, para canetas esferográficas - NCM 9608.60.00; carga de caneta - outras -
NCM 9608.99.89; relógio de pulso, de bolso e semelhantes - outros - NCM
9102.11.90; relógio de pulso com caixa de metal comum - NCM 9102.12.10, e
relógio com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro - NCM
9102.12.20;
III - produtos
beneficiados: coleira de couro - NCM 4201.00.10; carteira e porta cartão com
superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; porta
relógios e porta joias com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído - NCM 4202.91.00; chaveiro em couro - NCM 4205.00.00; caderno sem
pauta - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; joia em prata 925, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) - NCM
7113.11.00; joia em ouro 18k, de outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de metais - NCM 7113.19.00; joia em aço - NCM
7117.19.00; joia em couro e aço - NCM 7117.90.00; relógio com caixa de metal
comum - NCM 9102.11.10; relógio de corda automática - NCM 9102.21.00; caneta
esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta tinteiro (canetas de tinta permanente) e
outras canetas - NCM 9608.30.00; carga de caneta, cargas com ponta, para
canetas esferográficas - NCM 9608.60.00; carga de caneta, outras - NCM
9608.99.89; relógio de pulso, de bolso e semelhantes, outros - NCM 9102.11.90;
relógio de pulso com caixa de metal comum - NCM 9102.12.10; e relógio com caixa
de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro - NCM 9102.12.20; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.182, de 20 de
dezembro de 2022.)
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017;
IV - prazo de
fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029,
o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.182, de 20 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº
21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO